Operadores económicos podem obrigar clientes a usar máscaras

Foto Governo Regional

Uma informação publicada pela Autoridade Regional das Atividades Económicas aborda o uso das máscaras no sentido das resoluções do Governo Regional relativamente aos funcionários dos espaços comerciais e restante população, medidas que, como se sabe, se situam, respetivamente, entre a obrigatoridade, com fiscalização prometida, e a recomendação.

A ARAE alerta, no entanto, depois reforçar as medidas aprovadas e remeter para a autoridade de Saúde, que “não sendo obrigatório o uso de máscara por parte dos clientes nos estabelecimentos comerciais pode, no entanto, no âmbito do seu plano de contingência específico, o operador económico determinar o uso obrigatório de máscara no interior do seu estabelecimento, caso assim o entenda necessário ou pertinente para a segurança dos seus colaboradores”.

No texto, a ARAE remere para a Resolução n.º 207/2020, de 18 de abril, do Governo Regional da Madeira, que obriga ao “uso obrigatório de máscara de proteção da doença COVID-19, em todos os setores comerciais e atividades económicas na Região Autónoma da Madeira”.

Ou seja, em qualquer atividade desta natureza que esteja ou pretenda estar em funcionamento, terá de dotar os seus funcionários das respetivas máscaras de proteção. A viseira protetora não substitui a obrigatoriedade do uso da máscara, podendo, no entanto, ser um acréscimo de proteção voluntário.

Sobre esta matéria releva ainda a informação do IA-SAUDE, IP-RAM, que considera que “o fator pertinente é a proximidade com outras pessoas, independentemente de se tratar de clientes ou colegas de trabalho. Assim, é obrigatório o uso sempre que haja proximidade com outra ou outras pessoas”.

Relativamente ao uso das máscaras pela população em geral, a resolução n.º 208/2020, de 18 de abril, do Governo Regional da Madeira, recomenda o uso de máscaras por toda a população em:

– espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas;

-transportes públicos;

– no interior dos espaços comerciais;

– em qualquer situação que implique a circulação na via pública, com exceção das deslocações de curta duração para efeitos de atividade física.

Recorde-se o que expressam, genericamente, as resoluções do GR:

207/2020

Determina o uso obrigatório de máscara de proteção da doença COVID-19, a partir das 00.00 horas do dia 22 de abril de 2020, em todos os setores comerciais e atividades económicas na Região Autónoma da Madeira, atendendo à situação epidemiológica provocada pela COVID-19 e da declaração do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República.

208/2020

Recomenda o uso de máscaras por parte de toda a população, nos espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, bem como nos transportes públicos, no interior dos espaços comerciais e em qualquer situação que implique a circulação na via pública, com exceção das deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, bem como e regula o funcionamento da atividade do setor da construção civil e obras públicas, compreendendo a atividade pública e privada, que deverá manter a sua laboração conforme as regras, procedimentos e planos de contingência, a partir das 00.00 horas do dia 20 de abril de 2020, atendendo à situação epidemiológica provocada pela COVID-19 e à declaração do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República.

Pode consultar aqui o diploma: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202020/ISerie-071-2020-04-18.pdf?fbclid=IwAR0HGz9bKlrJpoJaxS-O1L9knWjPITZbhH0zbPAdH7rUUs7qAX0jyL7HIq


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