Conselho de Governo prorroga todas as medidas associadas à COVID-19 até 15 de abril

O Conselho do Governo, reunido hoje em plenário, tomou as seguintes resoluções:

Prorrogar até ao dia 15 de abril todas as medidas associadas ao combate à pandemia da COVID-19 constantes das Resoluções de Conselho de Governo que tivessem como prazo máximo de execução e vigência o dia 31 de março, altera o número 1 da Resolução n.º 116/2020, de 16 de março, uma vez que a norma estava a causar alguns entraves ao regular funcionamento da administração pública, nomeadamente no que respeita a concursos de admissão de pessoal já em fase final e ainda determina um conjunto de orientações, de caráter excecional e temporário, para o sector público empresarial da Região, em concreto obrigando a parecer do VP a realização de novos investimentos, incluindo os previstos no plano de atividades para 2020, com exceção dos investimentos no domínio da saúde destinados a combater e assegurar o tratamento da pandemia COVID-19.

Aprovar resolução que, na sequência das medidas de prevenção e de combate da pandemia provocada pelo COVID-19, vem suspender a admissão de novos hóspedes a partir das 00.00 horas do dia 03 de abril de 2020, em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local da Região, não sendo permitidas novas admissões de hóspedes, a fim de conter a transmissão da doença infeciosa provocada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e a propagação da infeção COVID19, com exceção das que venham a ser requisitadas pelo Governo Regional.

Esta medida não prejudica os direitos adquiridos pelos hóspedes que já se encontrem nos respetivos empreendimentos turísticos, bem como nos estabelecimentos de alojamento local, à data da entrada em vigor da mesma, devendo, para o efeito, os mesmos prestar os serviços até ao termo da respetiva estada e dentro das restrições previstas em cada momento, na fase do estado de emergência.

Sublinhe-se que a violação da presente Resolução faz incorrer os respetivos infratores, o proprietário e/ou responsável pelo empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, na prática de um crime de desobediência previsto e punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal, e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro.

As medidas ora determinadas são excecionais e poderão ser devidamente ajustadas, ampliadas ou restringidas, sendo objeto de monitorização constante, e ponderação permanente, as quais deverão perdurar pelo tempo que vigorar o estado de emergência e enquanto se revelarem imprescindíveis para garantir a reposição a normalidade.

Aprovar a Resolução que materializa o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do “PRIME-RAM”. Nesse sentido, aprovou a dotação de 1 milhão de euros para a compra de veículos elétricos, num esfoço para fomentar a mobilidade elétrica e sustentável em toda a Região Autónoma da Madeira e de incentivar a diminuição da dependência face às energias fósseis.

O apoio hoje aprovado é extensível aos cidadãos que pretenderem adquirir automóveis novos, 100% elétricos, mas também motorizadas e bicicletas.

Destaquem-se os montantes de apoio, superiores aos montantes nacionais:

– Para as pessoas singulares, o valor máximo a atribuir é de 5 000,00 (cinco mil euros) para apoio à aquisição de automóvel ligeiro, e de  € 600,00 (seiscentos euros) para o apoio à aquisição de um motociclo de 2 (duas) a 4 (quatro) rodas, ou ciclomotores.

– Para as pessoas coletivas, o limite do apoio a conceder é de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros) para aquisição de automóvel ligeiro e de € 600,00 (seiscentos euros) por motociclo de 2 (duas) a 4 (quatro) rodas ou ciclomotor.

– Para as pessoas singulares e pessoas coletivas, o valor de incentivo a atribuir na aquisição de bicicletas elétricas novas é de € 300,00 (trezentos euros).

Sublinhe-se que o “PRIME-RAM” foi implementado, numa primeira fase no decurso do ano de 2019, na ilha do Porto Santo, no âmbito do projeto “Porto Santo Sustentável – Smart Fossil Free Island”, tendo agora sido estendido a todo o território da Região Autónoma da Madeira.

Isentar os operadores grossistas que dispõem de protocolo de atribuição do direito de exploração de um ou mais postos fixos de vendas no Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal (CAPA), ou de outro título que confere aquele direito, do pagamento das rendas aplicáveis, por um período de três meses.

Autorizar a celebração de 37 contratos-programa com as Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira, com vista a assegurar o seu funcionamento no corrente ano civil, bem como a prossecução das atividades de promoção do desenvolvimento social, económico e cultural, a título de adiantamento um apoio financeiro, até ao montante máximo de 361.604,22€ (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e quatro euros e vinte e dois cêntimos)

Aprovar a celebração de 15 contratos-programa, correspondentes a 15 rádios regionais cada um no valor de €23.500,00, totalizando um apoio global de €352.500,00.

Recorde-se que a política de apoio à comunicação social na Região, assente no respeito escrupuloso pela liberdade de informação e expressão, bem como pela independência das empresas de comunicação social, tem privilegiado o papel das rádios, reconhecendo a importância da sua atividade, em particular na vertente informativa, para a sociedade madeirense.

Pela sua especificidade, as rádios constituem um importante instrumento de divulgação e dinamização de projetos de caráter social, económico, cultural e desportivo da Região, assegurando ao mesmo tempo uma intervenção preponderante na difusão de notícias e de informações de interesse geral nas comunidades locais.

Na atual situação de emergência, decorrente da pandemia de Covid-19, intensifica-se a particular relevância do serviço de interesse regional prestado pelas rádios, na forma de informação e esclarecimento à população sobre a evolução da situação, os procedimentos de segurança, as formas de prevenção e os comportamentos recomendados, constituindo um meio eficaz de combate à desinformação e ao alarmismo social.

Autorizar a celebração de um contrato-programa com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira tendo em vista a prossecução da comparticipação das despesas inerentes à concretização do plano das ações de promoção do Destino Madeira, como também as despesas de funcionamento para os anos de 2020 e 2021.

Desta forma, será concedida à Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira, uma comparticipação financeira que não excederá de € 22.002.642,00 (vinte e dois milhões, dois mil e seiscentos e quarenta e dois euros), dos quais € 21.337.642,00 (vinte e um milhões, trezentos e trinta e sete mil e seiscentos e quarenta e dois euros) destinam-se às atividades de promoção e € 665.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil euros), destinam-se às despesas de funcionamento e que serão processados da seguinte forma:

2.1 – 45% no ano de 2020, ou seja, € 9.901.188,90 (nove milhões, novecentos e um mil, cento e oitenta e oito euros e noventa cêntimos):

  1. a) €4.950.594,45 (quatro milhões, novecentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) – após a obtenção do visto do Tribunal de Contas.
  2. b) €4.950.594,45 (quatro milhões, novecentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e quatro euros) – em agosto, após a entrega do Relatório Intercalar relativo ao 1.º semestre de 2020.

2.2 – 50% no ano de 2021, ou seja, € 11.001.321,00 (onze milhões, mil e trezentos e vinte e um euros):

  1. a) € 5.500.660,50 (cinco milhões, quinhentos mil, seiscentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos) – após a entrega e análise do Relatório Intercalar relativo ao ano de 2020, o qual deve ser entregue até 31 de março de 2021.
  2. b) € 5.500.660,50 (cinco milhões, quinhentos mil, seiscentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos) – em agosto, após a entrega e análise do Relatório Intercalar relativo ao ano 1.º semestre de 2021.

2.3 – 5% no ano de 2022, ou seja, € 1.100.132,10 (um milhão, cem mil, cento e trinta e dois euros e dez cêntimos) – após a entrega e análise do Relatório Final referentes aos anos de 2020 e 2021.