Um despacho conjunto de Pedro Calado e Pedro Ramos, hoje assinado, define as medidas destinadas a preparar os organismos da administração regional para situações de contingência, em consonância com as orientações difundidas pelas autoridades de saúde, regionais e nacionais, que replicam as boas práticas internacionais em matéria de medidas de prevenção e contenção da disseminação da infeção do COVID 19.
O plano tem em conta as medidas que vêm sendo difundidas pelas autoridades de saúde regionais e nacionais, que
replicam as boas práticas internacionais em matéria de medidas de prevenção e contenção da disseminação da infeção do COVID 19.
Uma dessas medidas está associada a situações de evicção social e profissional, que pode vir a ser recomendada por uma autoridade de saúde, face aos circunstancialismos de cada caso concreto.
A medida, de carater excecional, visa conter o mais possível a disseminação da epidemia do COVID 19 e que deve ser considerada como medida de interesse público, de salvaguarda da saúde pública e de proteção das populações.
No abstrato, podem os trabalhadores da administração pública ser colocados perante tal recomendação de evicção, validada e atestada por uma autoridade de saúde pública e que, nesse caso, não deverão ser penalizados na sua situação profissional, considerando que tais ausências não determinam a perda de remuneração.
Tal situação pode resultar em constrangimentos no normal funcionamento dos organismos da administração pública regional, fruto da redução do número de trabalhadores disponíveis para o normal cumprimento da sua função, especialmente nos casos em que o trabalho à distância não seja possível.
Assim, para preparar os organismos da administração regional para situações de contingência, o Governo Regional determinou o seguinte:
1 – As ausências ao serviço dos trabalhadores da administração pública regional motivadas por recomendação de isolamento, determinada por um delegado de saúde, não determinam a perda de retribuição, aplicando-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador não deverá comparecer no seu local de trabalho pelo período que lhe seja recomendado pela autoridade de saúde pública, que utilizará, para emitir tal declaração, o um modelo próprio que constanta do despacho.
3 – Competirá ao dirigente máximo de cada organismo, de acordo com as instruções que sejam emitidas caso a caso, consoante a situação de cada trabalhador e de forma articulada com as disposições do plano de contingência referidas no número 6, determinar se e em que termos o trabalhador deve manter, durante o período de isolamento, a sua prestação efetiva de trabalho através de modelos alternativos, designadamente o teletrabalho.
4 – Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.
5 – Os serviços e organismos, incluindo os do setor empresarial da Região, que ainda não tenham elaborado um plano de contingência, devem efetuar as diligências necessárias para a sua produção no mais curto prazo possível, alinhado com as orientações emanadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE,IPRAM), disponíveis em (http://apps.iasaude.pt/novocoronavirus2019/) e, subsidiariamente, pela Direção-Geral da Saúde (DGS), disponíveis em https://www.dgs.pt/coronavirus.
6 – O plano de contingência deve conter ainda os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento, que sejam considerados os mais adequados face à respetiva natureza e atribuições, equacionando, designadamente, a eventual ocorrência das seguintes situações:
a) Redução ou suspensão do período de atendimento, consoante o caso;
b) Suspensão de eventos ou iniciativas públicas, realizados quer em locais fechados quer em locais abertos ao público;
c) Suspensão de atividades de formação presencial, dando preferência a formações à distância;
d) Suspensão da aplicação de métodos de seleção que impliquem a presença dos candidatos, no âmbito de procedimentos concursais;
e) Suspensão do funcionamento de bares, cantinas, refeitórios e utilização de outros espaços comuns.
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