
“A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, no caso, desde 26/02/2019, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. 2. O fundamento da proibição consagrada neste artigo inscreve-se nos deveres de neutralidade e imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas, designadamente, nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República e de idênticas disposições das demais leis eleitorais”.
Esta indicação consta de um comunicado que a Comissão Nacional de Eleições divulgou hoje e que abrange, não só o Governo Central, mas também as Regiões Autónomas e as Autarquias, sendo que a medida visa, “por um lado, impor uma distinção clara entre a atividade de qualquer entidade pública, a qual se encontra dirigida exclusivamente para a prossecução do interesse público, e a atividade de propaganda das candidaturas, dos candidatos e dos seus proponentes às eleições, a decorrer. Por outro lado, pretende impedir que, em resultado da promoção de órgãos ou serviços e da sua ação ou dos seus titulares, possam ser objetivamente favorecidas algumas candidaturas em detrimento de outras”.
Refere a CNE que “em conformidade com o fundamento subjacente à norma legal, o n.º 4 do mencionado artigo 10.º abrange qualquer órgão do Estado e da Administração Pública, ou seja, engloba os órgãos de soberania, das regiões autónomas, do poder local, eletivos ou não, dos correspondentes níveis de administração, incluindo as respetivas empresas, e demais pessoas coletivas públicas. 8. Assim, os atos, programas, obras ou serviços cuja publicitação por essas entidades públicas se encontra impedida respeitam quer aos dos órgãos para cujos titulares decorre a eleição (incluindo os que destes sejam dependentes ou sejam por eles tutelados, como agências, institutos, empresas públicas, etc.), quer aos de quaisquer outras entidades públicas.
Entende-se que a «publicidade institucional» de entidades públicas integra os seguintes elementos: a. Consiste em campanhas de comunicação ou em atos isolados, como anúncios únicos; b. É realizada por entidades públicas; c. É financiada por recursos públicos; d. Pretende atingir uma pluralidade de destinatários indeterminados”.
Tem o objetivo, direto ou indireto, de promover a imagem, iniciativas ou atividades de entidade, órgão ou serviço público; f. Utiliza linguagem identificada com a típica da atividade publicitária; g. Pode ser concretizada tanto mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários ou em órgãos de comunicação social escrita, de radiodifusão e de radiotelevisão, como através de meios próprios.
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