O Tribunal Constitucional (TC) voltou a julgar inconstitucional a norma do Regime Jurídico de Emolumentos do Tribunal de Contas (TdC) que prevê a cobrança de emolumentos exorbitantes, sem tecto máximo, nos casos de emissão de visto prévio.
A norma estabelece que os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo.
O cálculo dos emolumentos é feito com base na ‘tabela’ em vigor no TdC (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC), segundo a qual os emolumentos correspondem a 1% do valor global do ato apreciado.
A declaração de inconstitucionalidade -a quarta em relação às Sociedades de Desenvolvimento da Madeira- foi decidida a 9 de janeiro último, a requerimento do Ministério Público, depois do TdC, a 19 de setembro de 2017, ter recusado a aplicação da norma ao valor fixado em 107.315,82€ euros exigidos à Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, SA (SDPO, SA) pela emissão de visto prévio (aumento de capital).
Já a 7 de junho último o Palácio Raton tinha feito o mesmo com uma conta de €71.312,30 exigidos pelo TdC a título de emolumentos à Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, Sociedade Anónima (SDPS, SA) pelo mesmo procedimento.
A 2 de outubro último, o TdC tinha feito o mesmo relativamente aos €37.647,71 de emolumentos exigidos à Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, Sociedade Anónima (SDNM, SA).
E a 17 de outubro último, a requerimento do Ministério Público, depois do TdC, em primeira instância, a 21 de abril de 2017, ter fixado em 73.158,11€ os emolumentos exigidos à Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, Sociedade Anónima (SMD, SA), pela emissão de visto ao contrato de conversão de mútuo celebrado com a Região traduzido em aumento de capital da referida sociedade.
O Tribunal decidu, assim, “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril, segundo a qual os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios neles previstos, sem habilitar o Tribunal a efetuar um ajustamento emolumentar suscetível de se corrigir uma eventual desproporção da tributação, por violação do princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”, revela o acórdão do Palácio Raton.
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