Tribunal nega a “Príncipe” da Madeira providência cautelar para anular ou suspender assembleia geral do Sporting de hoje

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O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa julgou improcedente um procedimento cautelar requerido pelo sócio do Sporting Renato Barros, cidadão madeirense que se tornou figura pública por se autointitular príncipe do ilhéu da pontinha, que pretendia anular ou suspender a Assembleia Geral destitutiva do conselho diretivo do Sporting, marcada para esta tarde.

A providência cautelar alegava, entre outras coisas, que é inadmissível não se prever nos estatutos do Sporting a possibilidade do voto por correspondência ou eletrónico, descentralizado, para as assembleias destitutivas conforme se prevê para as assembleias eletivas.

Contudo, numa decisão judicial ontem tomada, os 17.º Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa absolveu “os Requeridos Sporting Clube de Portugal e Jaime Carlos Marta Soares”.

“Diz o Requerente que se verifica uma lacuna nos Estatutos de não se consagrar para as Assembleias destitutivas a possibilidade de votação por correspondência, e que deverá fazer-se a aplicação analógica da norma do artigo 46º possibilitando o voto electrónico ou por correspondência. Mas não vislumbramos a analogia de situações, a Assembleia Geral Eleitoral esgota-se no voto (artigo 46º.1. dos Estatutos), o que não sucede na Assembleia Geral comum, e se se aferir a similitude pelas consequências quanto à manutenção ou cessação dos membros do órgão social, como sustenta o Requerente, anotando-se que no caso de destituição, tal significará a abertura de um processo eleitoral, em que, então o direito do Requerente à votação por correspondência está estatutariamente assegurado”, argumenta o tribunal para indeferir a providência cautelar.

Renato Barros pretendia a anulação da convocatória e da realização da Assembleia Geral Extraordinária, convocada no dia 28 de Maio de 2018, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, dos Estatutos para o dia 23 de Junho de 2018, pelas 14h00, por inconstitucionalidade por omissão da norma do artigo 40º dos Estatutos do Sporting Clube de Portugal ao não prever a possibilidade de votação por correspondência por parte dos associados não residentes no distrito de Lisboa.

Ou, em alternativa, a suspensão da reunião da Assembleia-Geral de hoje até que esteja preenchida, em reunião magna prévia, a lacuna do artigo 40.º dos Estatutos do Sporting Clube de Portugal (que regulamenta a destituição dos órgãos sociais e/ou revisto o Regulamento da Mesa da Assembleia Geral no sentido de admitir a votação por correspondência para as assembleias destitutivas.

A pretensão não foi atendida.