O PDR, o Constitucional e o “envelope dos grandes vindo da Madeira”

O caso chegou ao Tribunal Constitucional (TC) mas morreu na forma… por extemporaneidade. Diz respeito às eleições internas para o Conselho Nacional do Partido Democrático Republicano (PDR) realizadas a 10 de Fevereiro de 2018.

Concorreram duas listas: a Lista A, encabeçada por José Augusto Vaz, de Lisboa; e a Lista B, encabeçada por Abel Afonso, de Amarante. Contados os votos, a Lista A obteve 40 votos e a lista B obteve 151 votos.

A lista A de Augusto Vaz impugnou o acto eleitoral e aqui é que entra a Madeira.
Um dos argumentos da impugnação revela que durante a contagem dos votos vindos por correspondência da Região Autónoma da Madeira, surgiu “um envelope tipo contentor que detinha dentro vários envelopes de votantes”. Diz que a contagem de votos vindos em envelope contentor e sua validação, violou o disposto no art. 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral. E quantos votos foram da Madeira?

“Quando surgiu um “envelope dos grandes”, vindo da Madeira, contendo no seu interior 25 votos, logo o representante da lista A informou que ia impugnar essa forma de votar, por estar contra o artigo 9º do Regulamento Eleitoral, visto ter sido aprovado no referido Regulamento, que os votos por correspondência, seriam enviados individualmente registado por eleitor”, revela o acórdão do Palácio Ratton.

“O presidente do PDR e a Dra. Cristina Carnaça, esta última um dos elementos da Comissão Eleitoral, que desde as 17:00h do dia 10-02-2018, se encontra irregular pois sendo um órgão composto por um número ímpar de elementos (3) também membro da Lista B impuseram a contagem desses votos, abrindo o envelope grande, que veio da Madeira e à revelia de todos os presentes, colocaram-nos na urna”, prossegue o relato.

“No final o representante da Lista A, impugnou para a ata não só, os votos vindos em envelope grande tipo contentor, da Madeira, como também a contagem de votos, e protestou confirmar essa impugnação por “e-mail”.

No entender dos Autores o Regulamento Eleitoral imporia que os votos por correspondência fossem “enviados individualmente registado por eleitor”.
Verificou-se, no entanto, que cada um dos 23 votos estava inserido em envelope individual. Os envelopes individuais que continham, cada qual, o voto individual, foram inseridos num envelope de maiores dimensões apenas para efeito de remessa para a sede do partido.

Numa das respostas aos autos os impugnantes dizem que nada têm contra o nome do PDR, o que provoca a má imagem, e falta de reputação, são os que nele se gravitam, e, entre outras razões, “a validação da contagem de votos, nomeadamente os votos que foram organizados de forma caciqueira na Madeira, e que vieram em “envelope contentor” violando o regulamento eleitoral”.

Além da contagem de votos no gabinete do presidente e na sua presença, para controlar e impor as suas regras, pois -relata- “quando se contavam os votos a determinada altura apercebemo-nos de que o nome de um votante já havia sido descarregado nos cadernos eleitorais”.

“O presidente do Partido apressou-se a dizer que tinha sido um engano com outro nome, só que tivemos conhecimento de que um votante da Madeira teria enviado o seu voto por correspondência como se estipula no regulamento, mas depois o cacique da Madeira impôs a esse votante certamente com ameaça de perda de direitos como é apanágio da (democracia Madeirense) que metesse também o seu voto no envelope contentor, certamente votando de forma diferente (lista B)”, revela.

Ora, sem sequer se pronunciar sobre o mérito da impugnação, o Palácio Ratton decidiu, “não conhecer do objeto das ações intentadas”… por extemporaneidade. Ou seja, antes de recorreram ao Tribunal Constitucional os impugnantes teriam de recorrer ao Conselho de Jurisdição do partido, esperar por uma decisão deste e só depois recorrer ao Constitucional.


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