Empresário do ramo dos combustíveis ficou a ‘arder’ depois de investir 890 mil euros em ações de banco islandês que faliu

Antes da crise financeira mundial de 2008 foram muitos os que investiram fortunas em ações e obrigações. As taxas de juros eram convidativas: 6,75% ao ano, a que correspondia a taxa líquida de 5,4% contra, em 2007, taxas médias de retorno de depósitos a prazo entre 3% e 4%.

Que o diga um empresário madeirense do ramo dos combustíveis (bombas de gasolina) que, em finais de 2007, pegou em 890 mil euros que tinha num banco na Suiça e, via BCP, comprou 890 acções preferenciais do banco da islândia, ‘Kaupthing Bank’.

O problema é que, em 2008, o ‘Kaupthing Bank hf’ foi nacionalizado e, depois, entrou em situação de insolvência e em processo de liquidação.

Enquanto o investimento deu retorno de juros trimestrais superiores a 11.600 euros, o empresário não reclamou. Depois do colapso da banco islandês, o empresário madeirense deitou as mãos à cabeça e, para além de reclamar o crédito de €270.859,38, levou o BCP a tribunal dizendo que tinha 890 mil euros naquele banco e que nunca tinha dados ordens para aplicar em ações ou obrigações.

Reclamou do BCP €1.103.066,00, somatório do capital depositado (€890.000,00) e os juros à taxa líquida de 5,4% vencidos desde 07 de Outubro e 2008, até à data, vencidos €213.066,00 e vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento; €120.000,00, por prejuízos materiais; e €100.000,00 a título de indemnização por danos morais.

O tribunal de 1.ª instância apreciou o caso, julgou a ação improcedente e absolveu o BCP dos pedidos formulados.

Inconformado, o empresário e a sua esposa recorreram para o Tribunal de Relação de Lisboa (TRL) que, a 8 de junho último, embora com alteração pontual da decisão da matéria de facto, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença proferida no Funchal.

“Ao contrário do que os AA. afirmaram eles não convencionaram com o R. a constituição de depósito(s) a prazo com uma taxa de 6,75% ao ano; o que acordaram com o R. foi a constituição de dois depósitos a prazo, em duas datas diferentes, com diferentes prazos e taxas de juro diferentes, enquanto decidiam em que títulos investir. Foi por determinação dos AA., que aqueles depósitos foram liquidados em determinada data (a previsão das partes era a de que os mesmos subsistiriam enquanto os AA. decidiam em que títulos investir), para que com os respectivos valores fossem adquiridos os 890 títulos KB”, sumaria o acórdão do TRL.

“O R. com a quantia que teria de restituir aos AA., seguindo as ordens dos mesmos AA., procedeu à compra dos títulos –actuando na qualidade de intermediário financeiro; não tinha, pois, já nada a restituir-lhes no âmbito de um contrato de depósito a prazo”, prosseguem os juízes desembargadores.

Ou seja, ficou provado que a aplicação do dinheiro em ações não foi uma arbitrariedade do banco mas que os autores anuírem nessa aplicação, com todos os riscos que isso acarreta.

“Não se provou que o R. não informou os AA. de que ia proceder à compra das acções à custa do depósito nem que não os informou sobre os riscos das mesmas”, revela o acórdão.

“O risco, com efeito, é inerente a qualquer aplicação financeira, sendo embora variável, consoante o tipo de aplicação. Na verdade, até aplicações de depósito a prazo, com juros baixos, não estão totalmente isentas de riscos, dado que as instituições financeiras, como se tem observado um pouco por todo o lado, também não estão completamente imunes à insolvência, apesar da sua sujeição à supervisão de entidades públicas. A possibilidade de risco poderá ser remota, mas não poderá ser inteiramente excluída”, diz o TRL.

“A crise financeira mundial não foi prevista, nem tão pouco foi previsível. Neste contexto, não era possível ao Recorrido Banco ter prevenido os Recorrentes de tal risco, quando no princípio de 2006 lhes anunciou a possibilidade de subscrição das obrigações estrangeiras, não lhe podendo ser imputada, a esse propósito, qualquer falha de informação sobre o produto financeiro”, remata.