Tribunal de Contas absolve vereador do CDS na Ribeira Brava

Rafael Sousa ao centro.

O vereador do CDS/PP na Câmara da Ribeira Brava (mandato 2009/2013), Rafael João Figueira Sousa foi absolvido pelo Tribunal de Contas (Tdc) depois de uma demanda do Ministério Público (MP) que o visava corresponsabilizar na aprovação da proposta do orçamento de 2013 do município de Ribeira Brava em violação do limite da receita provisional imposto pelo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

O orçamento para 2013 foi aprovado com os votos favoráveis do PSD (Vice-presidente Marcelino Pereira e vereadores Rui Gouveia, José Tomás e Margarida Gonçalves), a abstenção do demandado (vereador eleito pelo CDS/PP) e o voto contra do PS (vereador Alano Gonçalves).

Na altura, o vereador do CDS absteve-se o que levou o MP a requerer o seu julgamento por não ter votado de vencido (com registo em ata).

O caso resultou da realizou de uma verificação interna do TdC à conta de gerência da Câmara Municipal de Ribeira Brava, relativa ao ano económico de 2013.

Segundo o MP, na elaboração do orçamento, com a sua ação (abstenção) Rafael Sousa teria violado ou contribuído para a violação da regra previsional segundo a qual “as importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores a metade das cobranças efetuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração, exceto no que respeita a receitas novas ou a atualizações dos impostos, bem como dos regulamentos das taxas e tarifas que já tenham sido objeto de deliberação, devendo-se, então, juntar ao orçamento os estudos ou análises técnicas elaborados para determinação dos seus montantes”.

Ou seja teria sido coagente da ação ao lado dos vereadores que aprovaram o orçamento pelo que deveria ser “responsável” pela infração financeira sancionatória (eventual multa).

Não foi isso que agora decidiu o TC. Aliás, Rafael Sousa era vereador sem funções executivas nem pelouro atribuído, participando apenas nas reuniões plenárias do executivo, não recebendo remuneração mensal.

“Inexistem nestes autos factos alegados, e muito menos provados, que permitam imputar ao ora recorrido qualquer responsabilidade, máxime aquela de que vem acusado. Concretamente, falta suporte factual que autorize a conclusão de que o demandado decidiu como decidiu sem ouvir as estações –entenda-se assessores ou técnicos competentes –ou contra o parecer destas”, revela o acórdão do TC de 22 de março último.

Tal acórdão foi proferida depois do MP ter recorrido para Lisboa da decisão absolutória proferida na secção regional da Madeira do TC.

Para memória futura fica esta lição: O Tribunal tem entendido e decidido que “a abstenção não tem o efeito desresponsabilizador das decisões votadas nos órgãos dos municípios e freguesias, pois só o registo na ata do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada”.

Acresce que, segundo a nova lei vigente (que passou a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2017), em matéria de responsabilidade sancionatória, sem acusação e prova de não terem os autarcas ouvido as ditas estações, ou de haverem decidido contra o parecer destas, não é possível responsabilizá-los em juízo.