Tribunal de Contas absolve membros que aprovaram orçamento de 2014 da Câmara da Ponta do Sol

Os membros da Câmara Municipal da Ponta do Sol (CMPS) que aprovaram o orçamento para 2014 foram absolvidos pelo Tribunal de Contas (TdC) após o julgamento da responsabilidade financeira sancionatória (multa) requerido pelo Ministério Público.

Foram absolvidos o presidente, Rui Marques; o vice-presidente José Inácio Silva; e os vereadores Ana Teresa Vera Cruz, António de Sousa Ramos e Célia Pessegueiro, conforme ata da reunião realizada em 12/12/2013.

Em causa o eventual desrespeito das regras previsionais aplicáveis à determinação do montante das receitas relativas aos impostos, taxas e tarifas, na elaboração do orçamento para 2014.

O MP ‘pegou’ no relatório de Verificação interna da conta da CMPS relativa ao ano económico de 2014, verificou que teriam sido inobservadas normas do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) e requereu o julgamento.

De acordo com o relatório de auditoria, as dotações iniciais das rubricas “Impostos diretos”, “Impostos indiretos” e “Taxas, multas e outras penalidades”, do orçamento de 2014, ultrapassaram em 33.198,16€, o limite estabelecido pelo POCAL, que dispõe que “as importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores a metade das cobranças efetuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração (…)”.

Feito o julgamento, Rui Marques foi absolvido do pedido de condenação em 3.060€; José Inácio, Ana Teresa e António Ramos absolvidos do pagamento, cada um, de 2.754€; e Célia Pessegueiro absolvida de pagar a multa de 2.550€.

A decisão é de 23 de Fevereiro último.

Os demandados haviam contestado a ação estribando a sua defesa, essencialmente e em resumo, terem atuado negligentemente, alegando que na elaboração do orçamento em causa terá havido um erro dos serviços, os quais, ao orçamentarem a receita das taxas, multas e outras penalidades, em vez de a calcularem com base na receita efetivamente arrecada, estimaram-na tendo por base a receita liquidada. Porém, aos demandados, quando da aprovação do orçamento, apenas chegou o valor da receita liquidada, como correspondendo ao valor da receita paga, tendo confiado nos serviços financeiros, pois não tinham razões para duvidar.

O juiz da secção dos Açores (que julga os processos da secção do TdC da Madeira) apreciou o caso e concluiu que não se verificam os pressupostos objetivos da infração em causa pelo que se impõe, na sequência da aplicação do regime concretamente mais favorável, absolver os 4 primeiros demandados, da infração financeira em causa.

No que toca a Célia Pessegueiro, a sua absolvição impõe-se ainda por maioria de razão uma vez que, entendeu o tribunal, esta não pode ser qualificada como “agente da ação”, tal como os demais demandados.

“Apenas se poderá afirmar e concluir pela responsabilidade dos “titulares dos órgãos executivos das autarquias locais” quando, além das condutas típicas previstas nas diversas alíneas do citado artigo 65º, ainda ocorrerem os pressupostos previstos no citado artigo 36º, nomeadamente se tais titulares dos órgãos executivos das autarquias não tiverem “ouvido as estações competentes”ou, quando esclarecidos por estas em conformidade com as leis, tiverem “adoptado resolução diferente”, revela a decisão a que o Funchal Notícias teve acesso.

Ora, nada disso de passou, antes pelo contrário, “os demandados, in casu, até procederam à audição das “estações competentes”, aqui configurada pela Divisão Administrativa e Financeira do Município, e não adotaram, na orçamentação das receitas em causa, critérios ou valores diferentes dos que lhes foram fornecidos por esta”.