O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) deu razão ao ‘Novo Banco’ (ex-Banco Espírito Santo) e ordenou que a 1.ª instância declare a insolvência do filho do empresário José Maria Camacho, ligado aos automóveis, hotelaria e imobiliário, Gonçalo Nuno Muller da Câmara Camacho.
A decisão é de 23 de Fevereiro último.
O BES, tendo em sua mão três livranças de valor global de €797.784,64, subscritas por Gonçalo Camacho, e face ao facto de ter tentado executá-los e verificado que o exequente não tinha património em seu nome, requereu o respetivo processo de insolvência.
Gonçalo Camacho alegou que o requerimento da sua insolvência pessoal pelo banco “se destina a criar pressão para que a negociação” –em curso entre Requerente e Requerido, tendente ao pagamento da dívida deste– “possa encaminhar-se no sentido pretendido pelo NB”.
Pôs ainda em causa a sucessão do BES pelo NB no crédito arrogado, impugnando ainda o montante do crédito “titulado” por uma das livranças e “não reconhecendo” os créditos titulados pelas duas outras livranças.
A 1.ª instância apreciou o caso, considerou “que os factos provados nos presentes autos não configuram, objectivamente, uma situação de insolvência na acepção do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE”, julgou “o pedido deduzido pelo BANCO, S. A. totalmente improcedente, e consequentemente”, absolveu “o Requerido GC, do pedido de declaração de insolvência”.
O banco recorreu para o TRL que, a 23 de Fevereiro último, julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida, e instou a 1ª instância a substituir por outra que, dando seguimento aos autos, declare a insolvência do Requerido.
“Para o efeito de caracterização da insolvência, segundo o Código, não é relevante saber se o devedor tem ainda a possibilidade de pagar as suas dívidas –embora num contexto reformulado– ou se, pelo contrário, o remédio passa exclusivamente pela liquidação do activo. Aquela eventualidade apenas contribui para a hipotética aprovação de um plano de insolvência, enquanto meio alternativo de satisfação dos credores, se estes assim vierem a decidir e o tribunal o homologar. Diga-se ainda que encontrar-se “o Sr. GC (…) em negociações” com M (…), SGPS, S. A., “tendentes à liquidação do crédito que esta detém” –e que é exequendo em execução por aquela movida contra o aqui Requerido/recorrido e outros, no valor de €507.989,84– quando pendem outras três execuções no valor global de €681.985,83 –sendo que das quatro execuções, uma foi requerida há mais de quatro anos, duas há mais de três anos, e outra há mais de dois anos, à data do requerimento de insolvência do aqui Recorrido– em nada contraria a forçosa presunção de generalizada insuficiência de liquidez do Requerido/devedor para solver as suas obrigações financeiras. Assinalando-se, conquanto assim apenas marginalmente, que, está provado, o Requerido/recorrido, não é titular de bens imóveis ou veículos automóveis. É pois de dar por verificado o facto índice de situação de insolvência previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do C.I.R.E., sem que o Requerido haja logrado ilidir a presunção da sua insolvabilidade”, revela a parte decisória do acórdão a que o FN teve acesso.
Não havendo dupla conforme, a decisão do TRL ainda é susceptível de recurso.
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