Tribunal de Contas absolve antigos e atuais administradores da APRAM

porto caniçalO Tribunal de Contas (TdC) absolveu os atuais e antigos administradores da Administração de Portos da Madeira (APRAM) quer do pagamento de multas quer da devolução de verbas, pedidos pelos quais o Ministério Público (MP) havia requerido o julgamento.

João Reis, Lígia Correia, Filipe António Costa da Silva, Bruno Freitas, Alexandra Mendonça, Maria João Monte, Marcos João Teixeira de Jesus, Maria Paz Silva Freias e Tânia Bernardete Martins tinham sido demandadas mas foram absolvidas quer no Funchal quer em Lisboa.

Em causa estava a eventual falta de diligência da APRAM na cobrança de taxas relativas ao contrato administrativo de concessão de exploração de um terminal marítimo de combustíveis no Caniçal celebrado a 03.01.2005 entre a APRAM e a Companhia Logística de Combustíveis da Madeira (CLCM), da Galp, pelo qual a APRAM concessionou à CLCM, por 30 anos, “o direito de uso privativo de uma parcela de terreno” com a área de 17.708 m2, no terminal marítimo do porto do Caniçal.

Em contrapartida, a CLCM teria de pagar à APRAM uma “taxa fixa pela ocupação da área portuária”, no valor de € 17.708,00 mensais desde 03.01.2005 e uma “taxa variável pela atividade desenvolvida”, à razão de €0,4823 por tonelada descarregada.

Até Setembro de 2007 o contrato foi cumprido mas, nessa data, a CLCM alegou que a taxa devida era anual e não mensal pelo que deixou de pagar, não obstante a APRAM ter apresentado à CLCM faturas com a liquidação da taxa fixa mensalmente devida.

Em Fevereiro de 2014, o ‘calote’ já ascendia a 1.381.224,00€ (1.524.761,40€ em Junho de 2013) tendo sido realizadas, até Fevereiro de 2010, reuniões com o objetivo de demover a CLCM da sua pretensão de suspender o pagamento, tentativas de resolução extra-judicial do litígio e recurso à via arbitral (decidida a 15.07.2014 e ainda em fase de recuros na jurisdição administrativa).

Em 2010, um relatório de auditoria à “APRAM orientada para o controlo da legalidade e boa gestão das concessões de serviço público dos direitos de utilização do domínio hídrico, ativos no exercício de 2008” onde é feita uma recomendação ao CA da APRAM para que “Promova a cobrança das taxas de uso privativo em dívida, em particular, das devidas pela CLCM”.

Em 2014, o TdC realizou uma auditoria de seguimento destinada a avaliar o grau de acatamento dessa recomendação formulada em 2010 à APRAM onde concluiu que a APRAM, através dos demandados, não havia promovido até Fevereiro de 2014 a cobrança coerciva dos montantes devidos.

Realizado o julgamento verifiou-se que o interesse público foi acautelado até porque, em 28.08.2014, o CA em exercício de funções na APRAM, promoveu a liquidação e execução das quantias em cujo pagamento a CLCM foi condenada, tendo enviado ao Chefe de Repartição de Finanças do Machico certidão do valor em dívida, com vista a ser cobrada através de processo de execução fiscal (suspenso, com garantia [Fiança] até decisão TAF).

A 27 de Outubro último, já em sede de recurso, o TdC, em Lisboa, julgou improcedente o recurso do MP, confirmando a sentença proferida no Funchal.

“Não tendo o MP, no RI, alegado quaisquer factos que nos permitam concluir que o CA da APRAM atuou no quadro de uma zona de discricionariedade, em violação do princípio fundamental da prossecução do interesse público, do qual são corolários os princípios da economia, eficiência e eficácia, não pode agora o tribunal de recurso conhecer de tais factos, bem como dos alegados prejuízos decorrentes da opção prosseguida pelos Demandados e ora Recorridos, sob pena de estar a violar o ónus da alegação de factos essenciais que constituem a causa de pedir, previsto no Código de Processo Civil, bem como o princípio da estabilidade da instância”, revela o acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso.

“Concluindo-se -face aos termos em que é configurado o litígio entre a concedente e a concessionária- (…) que a cobrança coerciva não era a única via para atingir o fim pretendido, também não podemos dar por demonstrado que os membros do CA e ora Recorridos tiveram uma conduta omissiva de não cobrança das receitas devidas, em violação do artigo 10.º, alíneas r) e s) dos Estatutos da concedente”, sumaria o acórdão.


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