Governo Regional adapta diploma de 1987 que regulamentou a Zona Franca

CINM caniçalO Governo Regional fez publicar hoje em Diário da República a quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional de 5 de setembro de 1987, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

A adaptação do diploma surge no contexto da nova concessão do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM).

“Considerando as alterações orgânicas ocorridas, torna-se necessário atualizar, em termos de estrutura administrativa, as entidades competentes em razão da matéria, assim como aperfeiçoar algumas matérias decorrentes da transição da competência do Gabinete da Zona Franca da Madeira para a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira”, revela o preâmbulo do diploma que entra amanhã em vigor.

“A definição do quadro jurídico das condições de instalação e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como a regulamentação do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços que se integram naquele âmbito, foram aprovadas primeiramente pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro. Passados quase trinta anos denotou-se que aquele diploma, base legal que vem regulamentando as relações com a concessionária, se tem revelado, na sua generalidade, adequado”, prossegue o diploma.

“A Região Autónoma da Madeira, através da Zona Franca da Madeira ou do Centro Internacional de Negócios da Madeira, tem constituído ao longo dos anos uma jurisdição eficiente para a instalação de empresas com operações nos mercados internacionais. Com tributação reduzida, infraestruturas adequadas, custos operacionais competitivos, segurança e qualidade de vida, esta Região vem proporcionando aos investidores desde 1987 um pacote de vantagens com características únicas para os seus negócios internacionais”, contextualiza.

Para a Região, “os resultados económicos alcançados, bem como o facto de o nível de consecução do programa concebido para a Zona Franca da Madeira ainda não ter atingido a respetiva maturação, tornam evidente a necessidade de manutenção daquele regime, como um veículo imprescindível para o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, através da diversificação e modernização da respetiva estrutura produtiva de bens e serviços”.

Refira-se que o Governo Regional ‘mexe’ em 21 artigos do diploma originário.

Confira tudo em https://dre.pt/application/conteudo/75784269.

 


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