Supremo valida licenciamento de loteamento passado pela Câmara da Ponta do Sol

ponta solO Supremo Tribunal Administrativo (STA) deu provimento a um recurso interposto pela Câmara Municipal da Ponta do Sol (CMPS) e julgou totalmente improcedente uma acção movida pelo Ministério Público (MP) contra o Município pontassolense, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF).

A acção administrativa pedia que fosse declarada a nulidade de diversos actos.
A saber: Deliberação da CMPS de 07.03.1995 que revalidou a licença e alvará de loteamento 1/79, e prorrogou o prazo de realização de obras de urbanização por mais seis meses;
Deliberação da CMPS de 22.11.1995 que autorizou a alteração das áreas dos lotes 15 e 16 e respectivas obras de urbanização prorrogando, novamente, o prazo destas obras por mais seis meses; Deliberação da CMPS de 26.11.1997, que revalidou o prazo do alvará n.º 1/79, bem como a revalidação do prazo das obras por mais seis meses; Deliberação da CMPS de 09.02.2000, que revalidou a licença e o alvará de loteamento citado, autorizou a alteração das dimensões desses lotes, da qual resultou uma diminuição do número dos mesmos e lotes e, no que concerne ao lote 32, autorizou a alteração da sua finalidade, passou a destinar-se a habitação colectiva e comércio; Despacho do Presidente da CMPS de 14.06.2000, no âmbito da competência delegada pela Câmara, que autorizou a licença de construção para o lote 32;
Deliberação da CMPS de 12.09.2001 pela qual foi autorizada a alteração do lote 32 parte integrante da licença e alvará de loteamento n.º 1/79, relativamente ao número de pisos, índice de construção e número de fogos.

Conforme noticiou o Funchal Notícias a 11 de Maio último, o STA havia admitido o recurso interposto pela CMPS e apreciou o mérito da questão.

Na 1.ª instância, o TAFF apreciou o caso e, por acórdão de 06.12.2006, julgou parcialmente procedente a acção e declarou nulos os seguintes actos: Deliberação da CMPS de 26.11.1997; Deliberação da CMPS de 09.02.2000; Despacho do Presidente da CMPS de 14.06.2000, que deu lugar ao alvará de licença de obras de construção n.º 98/2000.

Inconformada, a CMPS recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que por acórdão de 16.12.2015, negou provimento à pretensão da autarquia agora liderada por Rui Marques mas que herdou este imbróglio de gestões anteriores.

Agora, o STA concedeu a revista, revogou o acórdão do TCAS e julgou totalmente improcedente a acção movida pelo MP contra a Câmara da Ponta do Sol.

Na base da decisão está o facto de ter constatado que, apesar da deliberação camarária dar um prazo de seis meses ao promotor da obra, para a realizar, tal prazo não constava do alvará.

“A norma (…) onde se previa que o alvará de loteamento caducava se as obras de urbanização não fossem concluídas nos prazos nele fixados – não pode ser activada «in judicio» sem a adquirida certeza de que o alvará em causa efectivamente continha um prazo do género. Afastada a dita caducidade, é de revogar a pronúncia do tribunal «a quo», que nela exclusivamente fundara a nulidade de vários actos praticados no âmbito do loteamento”, sumaria o acórdão de 23 de Junho último, a que o FN teve acesso.


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