Madeirenses queixam-se ao Provedor do Governo, das Câmaras e dos impostos

ProvedorNo ano de 2015, foram instruídos pela Extensão da Região Autónoma da Madeira da Provedoria de Justiça 142 novos procedimentos. A esse processo acresceram 57 transitados de anos anteriores, originando, assim, um volume total de 199 procedimentos tramitados.
Também naquele período, consideraram-se arquivados 135 procedimentos (em 59% das situações foi possível concluir os procedimentos relativos a queixas apresentadas no próprio ano de 2015).
Sublinhe-se ainda que em cerca de 50% dos casos a situação apresentada, após intervenção do Provedor de Justiça, resolveu-se de forma satisfatória.
Os números constam do relatório Anula do Provedor, hoje em apreciação e votação do parecer por parte da 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, na Assembleia da República.
Dos 135 procedimentos arquivados em 2015, na Madeira:
– 64 foram resolvidos na sequência de intervenção do Provedor de Justiça;
– Dois correspondem a procedimentos em que o Provedor de Justiça dirigiu chamada de atenção à entidade visada, em face das deficiências ou insuficiências da respetiva atuação;
– Quatro conduziram ao encaminhamento dos queixosos para outras entidades especialmente competentes;
– Em nove dos casos houve desistência, expressa ou tácita, de queixa;
– 56 foram arquivados por se considerar, no sequência da sua análise, improcedente a pretensão ou por se julgar impossibilitada, ou inútil, a adoção de diligência instrutória superveniente.
Tal como em 2013 e 2014, o ano de 2015 manteve a tendência de consolidação da administração regional autónoma (43%) enquanto principal entidade visada nas queixas que foram dirigidas ao Provedor de Justiça, seguindo-se-lhe a administração regional autárquica (31%). Quanto a esta, o concelho do Funchal consolidou a predominância, fixando-se em 39% do total de queixas recebidas, seguindo-se-lhe o concelho de Machico (14%).
No tocante ao Governo Regional da Madeira, as Direções Regionais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais e do Património assumiram maior preponderância, com 21% cada.
Os casos em que foram visados os órgãos jurisdicionais representaram, em 2015, 12% do total das situações, registando um acréscimo substancial relativamente ao ano transato (cujo valor se havia fixado em 4%).
No que respeita às matérias objeto das queixas levadas pelos madeirenses à apreciação do Provedor de Justiça, através da Extensão da Madeira, em 2015 – e à semelhança dos anos anteriores – mantém-se a predominância dos procedimentos de queixas relativos a assuntos referentes ao ambiente e à qualidade de vida (36%).
Em segundo lugar, surgem as questões atinentes ao direito à Justiça e segurança, com 18% dos procedimentos de queixa abertos. No que respeita às restantes matérias tratadas, verifica-se uma distribuição equitativa.
No plano da distribuição de queixas quanto à origem geográfica – e como se pode manteve-se o predomínio do concelho do Funchal (45%) a considerável distância de Santa Cruz (14%) e de Machico (9%).
Refira-se, ainda, 12% provieram do continente, uma percentagem ligeiramente inferior à verificada no ano transato (15%).
No que respeita ao género, as queixas formalizadas por pessoas do género masculino sofreu um aumento face a 2014, cifrando-se, em 2015, em 61%, mantendo-se mais constante a percentagem daquelas que foram apresentadas por pessoas do género feminino (33%).
Em apenas 6% dos casos, os queixosos que se dirigiram ao Provedor de Justiça eram pessoas coletivas, retomando-se o valor do ano de 2013.
À semelhança do que vem sucedendo desde 2011 – ano em que se procedeu à reestruturação da Provedoria na Região Autónoma da Madeira –, as duas modalidades principais de apresentação de queixas são o recurso aos meios eletrónicos, com 59% do total registado, e a formalização escrita, com 41%, esta última assinalando um acréscimo significativo comparativamente com o ano transato (30%).
Na sequência de deslocações à Região Autónoma da Madeira realizadas, no ano de 2015, foram recebidos presencialmente 36 queixosos. Foram, neste âmbito, realizadas sete diligências externas com representantes dos organismos visados.
Diz o relatório que, à semelhança dos últimos anos, manteve-se a boa colaboração dos organismos interpelados, pertencentes à administração regional autónoma e à administração autárquica, os quais continuaram a responder com regular prontidão às solicitações a si dirigidas, contribuindo assim para a agilização dos mecanismos processuais aplicados.
No ano de 2015 foi instaurado um procedimento de iniciativa própria, com o intuito de averiguar sobre o procedimento adotado pelas autarquias em matéria de fiscalização de atos ilícitos urbanísticos – e da eventual cobrança de taxa na sequência de participações dirigidas pelos munícipes –, ao suscitarem a averiguação de factos que poderão revelar-se lesivos do interesse público confiado à edilidade.
“Atenta a tutela das necessidades coletivas de segurança, estética e salubridade que a lei confiou às autoridades municipais, a título de atribuições dos seus órgãos, pondera-se que tal atividade poderá não encontrar fundamentação legal no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, uma vez que ali se requer a concreta e
individual utilidade auferida pelo requerente de uma atividade levada a cabo pelo serviço
público. Estando, pois, em causa a materialização de um dever funcional que acorre à edilidade e aos seus serviços, no ato de fiscalização de obras ilegalmente erigidas, o Provedor
de Justiça decidiu interpelar todos os executivos camarários, tendo em vista a tomada de
posição final”, refere o relatório.
Ainda em resultado da inspeção de acompanhamento aos lares de crianças e jovens e centros de acolhimento temporário existentes na Região Autónoma da Madeira, realizada no ano de 2014, o Provedor de Justiça havia reiterado, junto da Ministra da Justiça, a importância do acatamento da recomendação anteriormente formulada, tendente à revisão da norma ínsita no n.os 1 e 2, do artigo 62.º-A, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, possibilitando a reapreciação da medida de confiança para adoção decorridos três anos sem que a criança ou o jovem tivessem sido adotados.
Ainda no patamar das intervenções da Provedoria, importa destacar a chamada de atenção formulada ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal, na sequência de apresentação de queixa que contestava o inadimplemento do regime que estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.
A instrução desencadeada permitiu apurar que, do mapa de pessoal do município, não constava o posto de trabalho de médico veterinário, inexistindo, assim, veterinário municipal no Funchal, circunstância que, de resto, se verificaria igualmente nos demais concelhos da Região Autónoma. Por esse motivo, não estava a ser convenientemente acautelada a necessária articulação com a autoridade de saúde concelhia ou do médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes.
Por outro lado, aferiu-se a inexistência de regulamento municipal que disciplinasse o quotidiano do Centro de Recolha Oficial de Animais no Funchal (canil/gatil municipal), não sendo igualmente satisfeitas as exigências impostas pelo Decreto-Lei quanto à existência de duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça sugeriu a adoção de medidas destinadas a ponderar a criação de posto de trabalho de médico veterinário no mapa de pessoal do município, bem como a aferição da pertinência de normativo municipal regulamentador da realidade do Centro de Recolha Oficial de Animais no Funchal.
Por último, foi sugerida a criação de duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais.
Cabe anda referir a intervenção do Provedor de Justiça em colaboração com a autarquia da Ponta do Sol, no sentido de que fossem desencadeados os procedimentos necessários à contenção do ruído imputado à exploração de estabelecimentos comerciais sitos na zona histórica da vila.
A atividade reclamada era causa de uma situação de incomodidade sonora, especialmente gravosa durante o período noturno. Contestava-se, ainda, o período de funcionamento previamente definido para os sobreditos estabelecimentos, em prejuízo do repouso dos moradores ali residentes.
No seguimento de diligências instrutórias entretanto efetivadas pelo Provedor de Justiça e a realização de visita de averiguação ao local, foi convencionada a redução temporária do período de funcionamento definido para a esplanada exterior do estabelecimento localizado no piso térreo do prédio da queixosa, das 2h00 para as 0h00.
A medida descrita processar-se-á durante um período de cerca de 180 dias, após o qual, o contexto de incomodidade sonora voltará a ser apreciado, com eventual ponderação de realização de ensaio de medição acústica para aferição da conformação dos níveis de ruído produzidos pelos estabelecimentos sitos no arruamento.
Como nota final, refira-se, ainda que, no âmbito das comemorações do seu quadragésimo aniversário, o Provedor de Justiça visitou a Região Autónoma da Madeira em maio de 2015, apresentando cumprimentos às entidades representativas regionais e recebendo queixosos em audiência.