ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 – outubro – 2015
COMUNICADO OFICIAL DA CNE
Proibição de propaganda no dia da eleição
É proibido praticar ações ou desenvolver atividades de propaganda eleitoral por qualquer meio no dia da eleição ou no anterior (n.º 1 do artigo 141.º LEAR).
É, ainda, proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500m, incluindo-se a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas (artigo 92.º).
A proibição de propaganda dentro das assembleias de voto e nas suas imediações abrange qualquer tipo de propaganda, independentemente de se destinar ou não ao ato eleitoral em concreto, e tem apenas incidência no dia da eleição, ou seja, no dia em que as assembleias de voto se encontram em funcionamento. Disto resulta que apenas se considere indispensável o desaparecimento da propaganda dos próprios edifícios (interior e exterior) onde funcionam as assembleias eleitorais e, se possível, das suas imediações mais próximas, em concreto da propaganda que será visível da assembleia de voto. Deste modo, afigura-se que, a existir propaganda nas imediações das assembleias de voto, a sua remoção deve abranger toda a que for visível dessas referidas assembleias.
Deve ser garantido que a propaganda é efetivamente retirada ou, nos casos que isso não seja viável, totalmente ocultada.
Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais (n.º 1 do artigo 91.º) assegurar o cumprimento da lei. No caso de ser fisicamente impossível à mesa remover a propaganda, esta pode solicitar o apoio de outras entidades, tais como o dispositivo da Autoridade Nacional de Proteção Civil, no qual se incluem também os bombeiros.
No que respeita ao caso específico da utilização de redes sociais, designadamente, o facebook, reitera-se a deliberação da CNE de 09-04-2014 (ata 141/XIV), do seguinte teor:
“… integra o ilícito de “Propaganda na véspera e no dia da eleição” a atividade de propaganda, praticada em período de reflexão, registada na rede social Facebook em: – Páginas; – Grupos abertos; – e Cronologias pessoais com privacidade definida que extravase a rede de “amigos” e “amigos dos amigos”, i.e. nos seguintes casos:
a) Quando se permite que qualquer pessoa, incluindo, as que não estão registadas no Facebook, possa ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público universal);
b) Quando se permite que todas as pessoas registadas no Facebook podem ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público dentro da rede social).”
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