Se é automobilista e já se deparou com um aviso de liquidação como este no pára-brisas, saiba duas coisas importantes. Por um lado não se trata de uma ‘multa’. Por outro lado, se o concessionário recorrer ao Tribunal Administrativo em vez do Tribunal Tributário para obrigá-lo a pagar o valor do aviso, esfregue as mãos de contente porque já ganhou a acção.
O Supremo Tribunal Administrativo (STA), na senda de outras decisões sobre a mesma matéria, acaba de negar provimento a um recurso interposto pela empresa ‘Datarede – Sistemas de Dados e Comunicações, S.A.’, com sede na Ribeira Brava, que havia recorrido de uma decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).
Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para obrigar o condutor a pagar o valor do aviso. O Tribunal do Funchal declarou-se incompetente em razão da matéria por entender que a questão é de natureza tributária e não administrativa.
A ‘Datarede’ recorreu e o TCAS, a 26/02/2015, negou provimento ao recurso.
A empresa concessionários dos lugares de estacionamento (parcómetros) recorreu para o STA que, a 16 de Junho último, manteve a decisão do TCAS, não admitindo a revista e condenando a ‘Datarede’ nas custas.
“As questões suscitadas no presente recurso e a argumentação desenvolvida nas alegações da recorrente repetem, ‘ipsis verbis’, aquilo que, em dezenas de outros processos, a mesma recorrente tem alegado perante decisões de teor semelhante ao do acórdão recorrido. Sobre tais questões existe uma jurisprudência repetida e uniforme de não admissão do recurso, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, de que não há razão para divergir”, revela o acórdão do STA.
Os juízes conselheiros citam outros acórdãos proferidos sobre matéria semelhante e sumaria nestes termos: “Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional para apreciar a declaração de incompetência de tribunal administrativo de círculo em razão da matéria, decidida pelo acórdão recorrido de modo plausível quanto à natureza fiscal do litígio”.
O entendimento que tem feito jurisprudência é o seguinte: A relação jurídica que existe entre uma concessionária (no caso a ‘Datarede’) e a entidade pública que lhe fez a concessão (Câmara Municipal]) é administrativa, mas a relação jurídica estabelecida entre essa concessionária e um cidadão é tributária.