O ex-vereador da Câmara Municipal do Funchal (CMF) com o Pelouro Financeiro, Pedro Calado arrisca-se a pagar uma multa que vai de 2.550 a 18.360 euros por não ter observado uma norma do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) na conta da CMF relativa ao ano económico de 2012.
Com o pagamento da multa, pelo montante mínimo, extingue-se o procedimento tendente à efectivação de responsabilidade sancionatória. Ou seja, se Pedro Calado pagar voluntariamente a multa pelo seu valor mínimo (2.550€) nem sequer o Ministério Público (MP) poderá requerer julgamento.
Segundo um relatório de auditoria do Tribunal de Contas (TdC), hoje divulgado, “as receitas previstas no orçamento inicial eram inferiores em 2,6 milhões de euros às despesas, desrespeitando o princípio do equilíbrio previsto na alínea e) do ponto 3.1.1 do POCAL”.
Segundo a auditoria, os mapas que integram o orçamento inicial não respeitaram o “Princípio do equilíbrio” segundo o qual “o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas,e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais às despesas correntes”.
Segundo o TdC o orçamento de 2012 da CMF previu, na receita, a cobrança de 2,6 milhões de euros provenientes da aplicação de uma taxa de derrama que não foi aprovada pela Assembleia Municipal. Essa situação só veio a ser corrigida no final do ano de 2012 através de uma modificação orçamental.
Por não ter sido aprovada a derrama ficou prejudicada a eventual imputação de responsabilidade financeira decorrente do incumprimento da recomendação do Tribunal e do POCAL que insta o executivo municipal a juntar “ao orçamento os estudos ou análises técnicas elaborados para determinação dos seus montantes” quando se tratem de receitas novas ou de actualizações de impostos.
Ainda assim, o TdC recomenda aos membros da CMF que na elaboração do orçamento observem a regra de cálculo das estimativas de receita dos impostos, taxas e tarifas previstas no POCAL segundo o qual, “as importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores a metade das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração, excepto no que respeita a receitas novas ou a actualizações dos impostos, bem como dos regulamentos das taxas e tarifas que já tenham sido objecto de deliberação, devendo-se, então, juntar ao orçamento os estudos ou análises técnicas elaborados para determinação dos seus montantes”.
Recomenda-se ainda que os membros da CMF observem a regra do equilíbrio orçamental na elaboração e na execução do orçamento, tal como exige o POCAL, que consagra o “Princípio do equilíbrio” nos seguintes moldes: “o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais às despesas correntes”.
Aos membros da Assembleia Municipal do Funchal o TdC recomenda que assegurem uma efectiva fiscalização do cumprimento das regras e princípios orçamentais, na fase de aprovação da proposta do orçamento, assegurando designadamente o cumprimento do “Princípio do Equilíbrio” previsto do POCAL; e que diligenciem para que as actas das reuniões expressem inequivocamente o sentido do voto de cada deputado municipal e a identificação dos membros ausentes aquando das votações.
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