O Tribunal de Contas (TdC) recomenda à Vice-presidência do Governo Regional que “seja mais rigorosa e precisa na fundamentação de facto que invoca para a adjudicação de trabalhos a mais em obras públicas, através da demonstração, de forma inequívoca, das circunstâncias imprevistas que exigiram a sua realização”.
A recomendação consta do relatório de “Auditoria de fiscalização concomitante à empreitada de intervenção nos troços terminais das ribeiras de Santa Luzia e de João Gomes, financiada pela Lei de Meios”, hoje divulgado.
A obra custou 38 milhões de euros (sem IVA) e trabalhos a mais de 413.385,45€ (s/IVA).
O TdC recomenda ainda que o Executivo “quando optar por delegar as tarefas de fiscalização em entidades privadas especializadas, divulgue nas peças do procedimento pré-contratual que antecederá a selecção da adjudicatária que à relação contratual que se estabelecerá são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras próprias da delegação de poderes constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em virtude do comando que emerge do n.º 5 do art.º 305.º do CCP [Código dos Contratos Públicos]”.
A auditoria, incidiu sobre a execução física e financeira da empreitada de intervenção nos troços das ribeiras de Santa Luzia e João Gomes, financiada pela Lei de Meios, cujo contrato foi celebrado em 21 de junho de 2012, entre a Região Autónoma da Madeira (RAM), através da Vice-Presidência do Governo Regional (VPGR), e o consórcio externo Zagope/AFA/Tecnovia/Tecnovia-Madeira.
O exame efectuado permitiu ao TdC formular as seguintes principais observações:
1) A 27 de Março de 2014, o plano de trabalhos da empreitada encontrava-se a ser integralmente cumprido, pese embora houvesse a expectativa de que o mesmo viesse a sofrer alterações, e consequentes prorrogações de prazo, atendendo aos condicionalismos resultantes do atraso dos trabalhos da empreitada de construção do novo cais de cruzeiros.
2) Registou-se um intervalo médio de 13 dias entre a apresentação das facturas pelo consórcio adjudicatário e a correspondente autorização de pagamento.
3) A documentação inicialmente apresentada pelo dono da obra, nomeadamente a que respeitava à fundamentação de facto para a necessidade de execução dos trabalhos objecto do termo adicional, fazia crer que a origem do mesmo, e ao invés do invocado, não estaria numa circunstância imprevista, como seria pressuposto para a sua qualificação como “a mais”, mas num imperfeito planeamento da empreitada, que desconsiderando vestígios históricos e arqueológicos na área de implementação da obra pública cuja evidência documental era facilmente descortinada, teria acarretado a elaboração de um caderno de encargos insuficientemente detalhado e rigoroso e erros e omissões do projecto inicialmente lançado.
Porém, no exercício do contraditório, os responsáveis apresentaram uma nova fundamentação de facto para a necessidade de execução dos trabalhos insertos no contrato adicional, esta sim consentânea com a qualificação dos trabalhos como “a mais” e com a sua subsunção ao regime definido no CCP.
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