Tribunal de Contas coloca em causa adjudicação de obra de 13,3 milhões na Tabua ao consórcio AFA/Zagope

Tabua
Foto CENOR.

O Tribunal de Contas (TdC) detectou “ilícitos geradores de responsabilidade financeira sancionatória” na adjudicação da obra de reconstrução da estrada da Tabua.

A conclusão consta do relatório de “Auditoria de fiscalização prévia ao contrato da empreitada de reconstrução da ER 227–Tabua”, hoje divulgado.

Ainda assim, apesar dos “ilícitos”, o TdC relevou-os e não deverá exigir o pagamento de multas.

O relatório integra os resultados da auditoria para apuramento de responsabilidades financeiras identificadas no exercício da fiscalização prévia, incidente sobre o processo de visto n.º 35/2012, respeitante ao contrato da empreitada de reconstrução da Estrada Regional n.º 227 – Tabua, celebrado, em 13 de agosto de 2012, entre a RAMEDM– Estradas da Madeira, S.A., e o consórcio AFA/ZAGOPE pelo preço de 13.300.005,87€ (s/IVA).

O relatório apurou que a legalidade da deliberação de adjudicação da obra pública assim como a conformidade legal do título contratual, foi colocada em causa por alguns vícios.

Por exemplo, pela exigência formulada pela RAMEDM no programa do procedimento que antecedeu a adjudicação, que obrigava a que os concorrentes fossem titulares da autorização de Empreiteiro Geral de Obras Rodoviárias, na classe correspondente ao valor da proposta, sem aludir à alternativa da posse de uma subcategoria específica em classe que cobrisse o valor global da obra, fixando assim habilitações técnicas para além das legalmente exigidas.

A legalidade foi ainda colocada em causa pelo modelo de avaliação das propostas plasmado no programa do concurso, cujo desenvolvimento do critério de adjudicação adoptado – o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante –, não observou a disciplina normativa plasmada no Código dos Contratos Públicos (CCP).

Isto porque as respectivas escalas de pontuação comportavam intervalos classificativos que não foram devidamente concretizados, utilizou expressões pouco claras e precisas, e fez uso de paradigmas de referência demasiado vagos e genéricos, pondo em questão a objectividade e a transparência que deveria ter norteado o dito critério de adjudicação, de tal modo que eram passíveis de fundamentar a escolha da entidade adjudicatária segundo critérios discricionários.

Para o TdC, as ilegalidades assinaladas concretizam ainda uma potencial ofensa ao princípio da concorrência por serem susceptíveis de terem afastado do procedimento outros eventuais interessados em contratar, e impedido a RAMEDM, de receber outras propostas porventura mais vantajosas do que a escolhida.

Do ponto de vista da fiscalização prévia, estas situações eram passíveis de integrar o motivo de recusa de visto, na medida em que poderiam ter conduzido à alteração do resultado financeiro do contrato.

Não obstante, porquanto o TdC não deu por adquirida a aludida alteração do resultado financeiro do contrato fazendo uso da faculdade que lhe é conferida, tendo visado o processo de visto com recomendação à RAMEDM, no sentido de suprir ou evitar no futuro as ilegalidades apuradas.

Assim, o TdC, reitera a recomendação formulada à Vice-presidência do Governo Regional (VPGR), enquanto entidade que sucedeu à RAMEDM, que, em procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas que venha a lançar:

1.º) Em sede de fixação dos documentos de habilitação de apresentação obrigatória pelo adjudicatário, designadamente no que ao alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário diz respeito, dê estrita observância ao preceituado no CCP, indicando as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar.

2.º) Garanta, sempre que o critério de adjudicação adoptado seja o da proposta economicamente mais vantajosa, que o modelo de avaliação definido cumpra escrupulosamente a disciplina normativa plasmada no CCP, explicitando, o mais objectivamente possível, as condições de atribuição das pontuações da escala gradativa, e delas dê conhecimento aos concorrentes no programa do concurso.