Governo Regional invoca interesse público para contornar sentença e não pagar indemnização a empresário hoteleiro

O empresário Manuel Câncio tinha previsto instalar na frente mar um Centro de Estágio Desportivo e contava explorar o espaço pelo menos até 2028. Foto do site da CMRB.
O empresário Manuel Câncio tinha previsto instalar na frente mar um Centro de Estágio Desportivo e contava explorar o espaço pelo menos até 2028. Foto do site da CMRB.

Para contornar a possibilidade de pagar uma indemnização ao empresário hoteleiro Manuel Câncio Gonçalves, o Governo Regional deliberou, “jurídica e formalmente”, a cessação da utilização de uma parcela de terreno do domínio público marítimo situada entre a Foz da Ribeira e os Penedos, na Vila da Ribeira Brava, “com efeitos imediatos e todas as legais consequências”.

A diligência da Quinta Vigia visa dar cumprimento a uma sentença de anulação de um acto administrativo do Governo que foi anulado no âmbito de um processo judicial. O acto foi anulado por preterição da formalidade essencial da audiência dos interessados, no caso, do empresário.

Em causa está um processo judicial que se arrasta nos tribunais no qual o empresário Manuel Câncio tinha a expectativa de usar a Frente-mar da Ribeira Brava (hoje intervencionada pela Ponta Oeste), até 2028. O contrato administrativo de concessão, com efeitos a partir de 14 de abril de 1998, fseria celebrado pelo prazo de 30 anos… renovado por iguais períodos sucessivos.

A história remonta a 28 de Abril de 1988, altura em que a Direcção Regional de Portos atribuiu a Manuel Câncio Vieira da Luz Gonçalves o direito de uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público marítimo destinado à construção de um Restaurante-Bar com praia anexa.

A licença então concedida era “válida pelo prazo de cinco anos” e foi renovada em 1993 por mais cinco anos.

A 28 de julho de 1995, o Alvará de Licença foi alterado dando a possibilidade ao concessionário de destinar o uso privativo “ao desenvolvimento de um empreendimento a partir do complexo balnear existente na Estrada Eng. Ribeiro Pereira, construção de um edifício denominado de Centro de Estágio Desportivo, complexo balnear e de animação, unidade hoteleira e parque de estacionamento”.

O empresário entende que tinha a concessão por 30 anos mas o Governo Regional alega que o contrato de concessão não chegou a ser celebrado, porque o interessado nunca apresentou nos serviços competentes a necessária licença de construção emitida pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, pelo que se tornou impossível, face a tal inércia, a celebração do referido contrato administrativo.

Daí que tenha agora reiterada, na resolução hoje publicada no JORAM, uma das cláusulas segundo a qual, “desde que a renovação não seja requerida ou a licença tenha de ser considerada caducada, as instalações desmontáveis deverão ser removidas do local e as obras executadas deverão ser demolidas pelo titular da licença… não derivando daí para o interessado direito a qualquer indemnização”.

Entende o Governo Regional que o interessado só manteve o direito ao uso privativo da parcela em questão graças à renovação da licença e que o termo da última renovação ocorreu a 14 de Maio de 1998.

“Tal significa que o Alvará de Licença n.º 201/1 era válido, apenas e só, até 14 de Maio de 2003”, refere a resolução. “Daí que o Alvará tenha caducado, definitivamente, em 14 de maio de 2003”, remata.

“Uma vez que o interessado não deu sequência ao projetado empreendimento turístico, não tendo, designadamente, apresentado nos serviços da RAM o licenciamento municipal das operações urbanísticas imprescindíveis à sua realização, dá-se sem efeito a intenção vertida na Resolução n.º 547/99, de 15 de abril de celebrar com o interessado, Manuel Câncio Vieira da Luz Gonçalves, contrato de concessão de uso privativo de domínio público, por facto que lhe é exclusivamente imputável, conforme ficou demonstrado”, fundamenta a resolução da Quinta Vigia que, ela prórpia, pode ser alvo de novo processo de anulação.

À cautela, o Conselho de Governo lá vai dizendo que “o uso da parcela de domínio público em causa, através da concessionária Ponte de Oeste – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A., que procedeu a uma profunda reconversão urbanística do local, hoje habilitado com um restaurante de qualidade e uma zona balnear requalificada, revela-se de relevante interesse público”.