Em três sentenças publicadas recentemente na página institucional da secção regional da Madeira do Tribunal de Contas (TdC) são aplicadas multas a três entidades relacionadas com o Atalaia Living Care.
As multas decorrem de alegadas faltas de colaboração com o tribunal na sequência do processo de auditoria aos acordos ou protocolos de cooperação, com financiamento público, entre a RAM e as associações privadas nas áreas do apoio a idosos e da saúde durante os anos de 2019 a 2021, com incidência sobre os contratos de financiamento celebrados nesse hiato temporal entre a Região e a Associação Atalaia Living Care, IPSS.
Na primeira sentença, a ex-presidente da direção da IPSS Associação Atalaia Living Care é condenada em 4 UC’s (408€) por falta injustificada de colaboração com o TdC consubstanciada na remessa tardia de informações solicitadas por aquele tribunal. Designadamente em relação ao esclarecimento de dúvidas sobre o suporte legal para o aparente desempenho de funções, junto daquela associação, por uma trabalhadora, que se encontrava vinculada ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM através de uma relação jurídica de emprego público e que fora formalmente cedida à MEDICAL
HOLDING’S INTERNACIONAL, S.A. (sedeada num paraíso fiscal árabe) desde o final de 2018, ao abrigo de um autodenominado acordo de cedência de interesse público.
Na segunda sentença, a Alerta Green Imobiliária, S.A. é condenada numa multa de 5 UC’s (510€) por ter respondido tardiamente à solicitação do TdC sobre a situação da trabalhadora ‘requisitada’ à Segurança Social através de um email onde “referia simplesmente que a empresa «“(…) nada [tinha] a dizer quanto ao solicitado por não [ter] conhecimento” e, depois, através de um requerimento de um advogado que deu a sua explicação sobre as notificações dos ofícios mas que o tribunal desvalorizou.
Na terceira sentença, a ‘Atalaia Living Care -Cuidados de Saúde Integrados, Lda.’ é condenada numa multa de 5 UC’s (510€) também por atrasos na resposta ao tribunal por causa da referida trabalhadora. “O tribunal considera não poder relevar a responsabilidade processual, pois a conduta em causa perturbou -dilatória, ostensiva e inutilmente- o processo de auditoria”, revela a sentença.
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