Leia aqui as regras para a reabertura de centros de dia e comunitários (8 junho) e visitas a lares de idosos (1 junho)

A Resolução n.º 359/2020 autoriza as visitas aos lares e a outras instituições de acolhimento de pessoas idosas, bem como ao Lar Residencial do Centro de Inclusão Social da Madeira (CISM), a reabertura dos centros de dia/convívio e centros comunitários, dos Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e do Centro de Inclusão Social da Madeira (CISM).

A medida aporvada pelo Governo Regional na última quinta-feira, permite ainda a realização de convívios presenciais, entre as crianças/jovens com medidas de promoção e proteção de colocação, no âmbito das medidas de desconfinamento resultantes da evolução da pandemia da COVID-19, na Região Autónoma da Madeira.

Regras para Lares e outras instituições de acolhimento de pessoas idosas, bem como o Lar Residencial do Centro de Inclusão Social da Madeira (CISM) (a partir de 1 de junho):

1. Devem ser observadas as seguintes normas gerais:
a) A instituição deve ter um plano para operacionalização das visitas e ter identificado um profissional responsável pelo processo;
b) A instituição deve informar os familiares e outros visitantes, bem como difundir, no seu site ou por outros meios, das condições e requisitos para a realização das visitas;
c) A instituição deve garantir o agendamento prévio das visitas, por e-mail ou telefone, de forma a garantir a utilização adequada do espaço, a respetiva higienização entre visitas e a manutenção do distanciamento físico apropriado;
d) A instituição deve aplicar um questionário epidemiológico aos visitantes das Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, antes do início da visita;
e) A instituição deve ter organizado um registo de visitantes, com data, hora, nome, contacto e residente visitado;
f) As pessoas que participam na visita devem manter o cumprimento de todas as medidas de distanciamento físico, etiqueta respiratória e higienização das mãos (desinfeção com solução à base de álcool ou lavagem com água e sabão);
g) As pessoas com sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 ou com contacto com um caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nos últimos 14 dias, não devem realizar ou receber visitas.

2. Devem ser observadas as seguintes normas especificas, relativamente a:
a) Aspetos relacionados com a Instituição:
i. A instituição deve disponibilizar, nos pontos de entrada dos visitantes, materiais informativos sobre a correta utilização das máscaras, higienização das mãos e conduta adequada ao período de visitas (https://covidmadeira.pt/materiaisde-divulgacao/);
ii. A instituição deve acautelar que, no momento da primeira visita, os seus profissionais informam os familiares e outros visitantes sobre comportamentos a adotar de forma a reduzir os riscos inerentes à situação;
iii. A instituição deve garantir que a visita decorre em espaço próprio, amplo e com condições de arejamento (idealmente, espaço exterior), não devendo ser realizadas visitas na sala de convívio dos utentes ou no próprio quarto, exceto nos casos em que o utente se encontra acamado (nos casos de quartos partilhados terão de ser criadas as condições de distanciamento físico indicado);
iv. A instituição deve assegurar o distanciamento físico entre os participantes na visita, mantendo, pelo menos, 2 metros entre as pessoas, e identificando, visivelmente, as distâncias;
v. A instituição deve disponibilizar aos visitantes produtos para higienização das mãos, antes e após o período de visitas;
vi. A instituição deve disponibilizar máscaras, no caso de um visitante não se apresentar de máscara;
vii. A instituição deve, sempre que possível, definir corredores e portas de circulação apenas para as visitas, diferentes dos de utentes e profissionais;
viii. A instituição deve certificar-se do cumprimento das regras definidas pelas autoridades regionais para a contenção da transmissão da COVID-19, nomeadamente a correta utilização de máscaras pelos utentes.
b) Aspetos relacionados com os Visitantes:
i. As visitas devem ser realizadas com dia e hora previamente marcada e com tempo limitado (não devendo exceder, numa primeira fase, 30 minutos).
ii. As visitas devem respeitar um número máximo por dia e por utente, sendo, numa primeira fase, de um visitante por utente, uma vez por semana (este limite pode ser ajustado mediante as condições da instituição e a situação epidemiológica local, em articulação com a autoridade de saúde local e segundo a avaliação de risco).
iii. Os visitantes devem respeitar o distanciamento físico face aos utentes, a etiqueta respiratória e a higienização das mãos.
iv. Os visitantes devem utilizar máscara, preferencialmente cirúrgica, durante todo o período de permanência na instituição.

v. Os visitantes não devem levar objetos pessoais, géneros alimentares ou outros produtos.
vi. Os visitantes não devem circular pela instituição nem utilizar as instalações sanitárias dos utentes (se não for possível, deve ser definida uma instalação sanitária de utilização exclusiva pelos visitantes durante o período de visitas, que deve ser higienizada entre visitas e antes de voltar a ser utilizada pelos utentes).
vii. Os visitantes que testem positivo a COVID-19 devem informar a autoridade de saúde local, caso tenham visitado a instituição até 48 horas antes do início dos sintomas.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, devem incentivar e garantir os meios para que os utentes possam comunicar com os familiares e amigos através de vídeo chamada e/ou telefone.
4. Mediante situação epidemiológica específica (local ou da instituição), pode ser determinado, em articulação com a autoridade de saúde local, a suspensão das visitas à instituição por tempo limitado.

Regras para Reabertura de Centros de dia e de convívio (8 de junho):

1. Devem ser observadas as seguintes normas gerais:
a) Confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância ativa;
b) Dever cívico de recolhimento domiciliário;
c) Proibição de eventos ou ajuntamentos com mais de 10 pessoas;
d) Lotação máxima de 5 pessoas/100 m2 em espaços fechados;
e) Uso obrigatório de máscara social e/ou cirúrgica e gel desinfetante;
f) Atendimento por marcação prévia;
g) Higienização regular dos espaços;
h) Higiene das mãos e etiqueta respiratória;
i) Distanciamento físico (2m).
2. Devem ser observadas as seguintes normas especificas:
a) Entre 1 de junho e 15 de junho de 2020, os recursos humanos devem observar um regime de rotatividade semanal de 50%, sendo que a lotação deve ter como limite 1/3 da capacidade total, em regime de rotativo, correspondendo o pagamento da mensalidade e refeições a um período de 15 dias;
b) Entre 16 de junho e 30 de junho de 2020, os recursos humanos devem observar um regime de rotatividade semanal de 75%, sendo que a lotação deve ter como limite 2/3 da capacidade total, em regime de rotativo, correspondendo o pagamento da mensalidade e refeições a um período de 15 dias;
c) A partir de 1 de julho de 2020 os recursos humanos devem observar o respetivo regime normal de trabalho, sendo que a lotação corresponde à capacidade total, correspondendo o pagamento da mensalidade e refeições ao regime convencionado.

Regras para reabertura de Centros Comunitários (8 de junho)

1. Devem ser observadas as seguintes normas relativamente ao acesso às instalações:
a) O acesso às instalações do Centro Comunitário só é permitido com o uso de máscara;
b) O acolhimento do utente é feito por um profissional na porta do Centro Comunitário;
c) O acesso às instalações será condicionado, consoante o número limite de presenças no local definidas por equipamento;
d) Os acompanhantes dos utentes, preferencialmente coabitantes, que os acompanhem nas deslocações ao Centro Comunitário devem obrigatoriamente usar máscara;
e) O número de pessoas que acompanham o utente nas deslocações ao Centro Comunitário deve ser limitado;
f) À entrada devem ser sempre desinfetadas as mãos, com solução de base alcoólica disponibilizada para o efeito;
g) É proibido de trazer mochilas/sacos e outros objetos de casa;
h) Em caso de desenvolvimento dos seguintes sintomas: quadro respiratório agudo com tosse (de novo ou agravamento da tosse habitual), ou febre (temperatura ≥ 38.0ºC), ou dispneia/dificuldade respiratória, de acordo com a Norma 004/2020 da DGS, contactar de imediato com a linha SRS 24 Madeira através do 800 24 24 20.
2. Devem ser observadas as seguintes normas especificas, relativamente a:
a) Condições das instalações:
i. Deve estar garantida uma maximização do distanciamento entre os utentes, mantendo, sempre que possível, um mínimo de entre 1,5 a 2 metros;
ii. Sempre que possível, devem ser promovidas, alternadamente e respeitando sempre o distanciamento entre os utentes, atividades no espaço exterior privativo do Centro Comunitário.
b) Condições do transporte:
i. Cumprimento do intervalo e da distância de segurança entre passageiros;
ii. Redução da lotação máxima de acordo com a legislação vigente (Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio);
iii. Obrigatoriedade do uso de máscaras na utilização do transporte, sem prejuízo da necessária avaliação casuística, em função das patologias e características de cada utente em concreto, que torne essa utilização impraticável;
iv. Disponibilização de solução à base de álcool gel à entrada e saída da viatura;
v. Descontaminação da viatura após cada viagem, segundo as orientações da DGS (Orientação 014/2020, de 21/03/2020).
c) Condições de funcionamento:
i. Cumprimento do distanciamento social no desenvolvimento das atividades;
ii. Quando tal não for possível, por inexistência de salas e/ou espaços complementares disponíveis em número suficiente para assegurar o desdobramento dos grupos, o funcionamento deverá ser organizado por grupos em regime de rotatividade ou em turnos distintos de frequência;

iii. O horário de funcionamento deve manter-se flexibilizado, adequando-o às necessidades da população.
d) Espaços e normas de prevenção de risco de contaminação:
i. Afixação em todas as instalações da organização das regras básicas de desinfeção de mãos, protocolo respiratório e distanciamento físico;
ii. Disponibilização de dispensadores de solução à base de álcool com as características identificadas pela DGS, em todas as entradas, salas e nos demais locais em que se justifique;
iii. Disponibilização e reforço da reposição de sabonete líquido e toalhetes de papel de uso único nas casas de banho;
iv. Os resíduos produzidos pelo caso suspeito devem ser acondicionados em duplo saco de plástico e resistente, com dois nós apertados, preferencialmente com um adesivo/atilho e devem ser colocados em contentores de resíduos coletivos após 24 horas da sua produção (nunca em ecopontos);
v. Deve ser elaborado plano específico de limpeza diária e desinfeção de espaços, com indicação expressa de responsáveis, tempos e tipo de intervenção;
vi. Deve ser assegurada a desinfeção semanal das instalações com produtos especializados para o efeito;
vii. Deve ser assegurada a higienização frequente dos materiais pedagógicos e demais equipamentos utilizados pelos utentes, com produtos adequados, várias vezes ao dia, de acordo com a Orientação 014/2020, de 21/03/2020, da DGS;
viii. Deve ser assegurada a higienização dos locais mais suscetíveis de contaminação (como corrimãos, interruptores e maçanetas de portas e janelas);
ix. A utilização dos computadores é individual, devendo ser garantida a higienização dos mesmos entre utilizações;
x. Disponibilização de lenços de papel descartáveis nas salas;
xi. Devem manter-se as janelas e portas abertas, de modo a permitir uma melhor circulação do ar dentro do espaço, mantendo os locais ventilados;
xii. Deve garantir-se a utilização dos EPI por parte de todos os profissionais e voluntários (máscara, viseira (opcional) e, quando necessário, luvas), em todos os serviços da resposta social;
xiii. Deve garantir-se, sempre que possível, a utilização de máscaras pelos utentes, sem prejuízo da necessária avaliação casuística, em função das patologias e características de cada utente em concreto, que torne essa utilização impraticável;
xiv. Deve reforçar-se o ato de lavagem/desinfeção frequente das mãos, por parte de todos os profissionais e voluntários, bem como dos utentes, com apoio daqueles, e verificar-se o cumprimento rigoroso das regras de etiqueta respiratória;
xv. Deve ser evitado o uso de joias (ex. anéis, pulseiras) no local de trabalho;
xvi. Devem ser disponibilizados recipientes individuais de água para todos os utentes, profissionais e, devidamente identificados;

xvii. Deve existir uma sala de isolamento equipada de acordo com o previsto no Plano de Contingência COVID-19 do ISSM, IP-RAM e Sub Plano de Contingência dos respetivos equipamentos sociais, acautelando que este espaço de isolamento esteja sempre disponível;
xviii. Perante um caso suspeito de infeção, o profissional presente deve ativar o plano de contingência;
xix. Em complemento à formação, os profissionais devem ser informados, por escrito, de como devem proceder em caso de identificação de um caso suspeito na instituição.
e) Refeições:
i. Antes e depois das refeições/snacks, os profissionais, bem como os utentes, sob a adequada supervisão daqueles, devem realizar a lavagem das mãos;
ii. No final da refeição/snack de cada grupo, as mesas e cadeiras deverão ser desinfetadas;
iii. Não devem ser partilhados quaisquer equipamentos ou alimentos;
iv. As pausas da equipa para almoço deverão ocorrer de modo a garantir o afastamento físico entre os profissionais.
f) Utilização da casa de banho:
i. A limpeza e desinfeção dos interruptores e torneiras deve ser feita após cada utilização;
ii. Sempre que possível, os utentes e os profissionais devem utilizar instalações sanitárias distintas.
g) Atendimento ao público:
i. Deve ser privilegiado, sempre que possível, o atendimento não presencial, mediante a utilização de meios de comunicação digitais;
ii. Quando tal não for possível, deve ser garantido o atendimento presencial, mediante o cumprimento das normas gerais de atendimento, nomeadamente pré agendamento e instalação de divisórias em vidro ou acrílico nos espaços de atendimento ao público.
h) Formação e informação:
i. Todos os profissionais devem ser informados sobre o plano de contingência COVID-19 vigente;
ii. Deve ser dada formação aos profissionais sobre conteúdos programáticos relativos à ativação dos planos de contingência, nomeadamente à forma de atuação caso exista uma situação de suspeita de contágio de um utente ou funcionário, o acompanhamento da mesma durante o processo de isolamento e o encaminhamento para os serviços de saúde competentes, a utilização correta do equipamento de proteção individual e, bem assim, sobre os cuidados gerais que devem ter na rotina com os utentes.
i) Atividades:
i. Deverão ser cancelados os espetáculos, as festas internas, as reuniões de pais/responsáveis presenciais, as visitas de estudo, as idas à praia, a natação, etc;
ii. Devem ser promovidas atividades no exterior (pátios/jardins/logradouros);

iii. As atividades devem privilegiar tarefas individuais, ser desenvolvidas em pequenos grupos e apoiadas por técnicos ou monitores.