
O Governo Regional reuniu-se hoje, em plenário, para aprovar uma resolução que determina aplicar aos serviços e organismos da administração pública direta, indireta e do setor empresarial da Região, a partir do dia 4 de maio de 2020, as seguintes medidas:
- São prorrogadas até dia 15 de maio todas as medidas associadas ao combate à pandemia do COVID-19, que têm atualmente como prazo máximo de execução e vigência o dia 30 de abril (designadamente as constantes das Resoluções n.º 161/2020, de 3 de abril, n.º 197/2020, de 14 de abril, e n.º 205/2020, de 17 de abril, assim como as medidas da Resolução n.º 149/2020, de 30/03/2020), salvo as relativas ao setor da construção civil, cuja exercício de atividade segue atualmente as regras constantes do anexo à Resolução n.º 208/2020, de 18 de abril.
- Manter o regime excecional e temporário de prestação de trabalho em jornada contínua, das 10 horas às 16 horas, privilegiando sempre que possível o recurso à modalidade de teletrabalho, de modo a garantir, a todo o tempo, que a ocupação máxima das instalações do organismo não ultrapassa os 50% da sua capacidade.
- O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que por motivos de saúde, confirmados pela Autoridade de Saúde, ou em resultado da aplicação do Plano de Contingência de cada organismo, devam ser resguardados de riscos potenciais de contágio, para não agravar a sua situação clínica pré-existente.
- Estão igualmente dispensados do disposto no nº 1, os trabalhadores que tenham solicitado a dispensa para assistência a filho, prevista no art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
- Os trabalhadores referidos nos números 2 e 3 devem manter-se em regime de teletrabalho sempre que as suas funções o permitam.
- Compete ao dirigente máximo de cada organismo identificar as equipas de trabalho e respetiva alocação ao local de trabalho, o modelo de aplicação dos blocos fixos de trabalho determinados, com ou sem rotação, ou ainda a adaptação das determinações constante da presente Resolução às especificidades e outras contingências especiais do funcionamento do organismo que dirigem, desde que garantindo o princípio constante da parte final do seu número 1.
- Mantêm-se limitações em matéria de atendimento ao público, que deverá apenas ser efetuado em situações urgentes e inadiáveis e que não seja passível de ser realizado por meios eletrónicos ou não presenciais.
- Sem prejuízo de outros atos que os dirigentes dos serviços possam considerar urgentes quando existam condições para prestar o atendimento, só serão objeto de atendimento presencial nos termos no número anterior os serviços e atos identificados pelo membro do Governo Regional de cada área setorial, sendo essa informação disponibilizada no Portal do Governo Regional.
- De forma a garantir e cumprir a distância de segurança entre pessoas, o número de cidadãos que pode estar dentro das instalações dos serviços públicos destinadas a atendimento deve ser limitada em um terço da sua capacidade, cabendo ao responsável de cada órgão ou serviço determinar o número concreto de pessoas admitida, de acordo com as recomendações da Autoridade Regional de Saúde.
- Para os trabalhadores que efetuem atendimento ao público será obrigatório o uso de máscara.
- No atendimento presencial, os pagamentos deverão ser preferencialmente realizados por via eletrónica.
- Compete a cada membro do Governo Regional informar, por meios eletrónicos, a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares sobre quais os serviços de atendimento ao público do seu departamento que estão com funcionamento condicionado ou suspenso ou em horário normal de funcionamento.
- As medidas referidas na presente Resolução não serão aplicáveis aos trabalhadores dos serviços de saúde e proteção civil, bem como a todos os trabalhadores indispensáveis para assegurar a manutenção dos serviços públicos essenciais.
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