O Supremo Tribunal Administrativo (STA) deu razão à Região Autónoma da Madeira (RAM) num processo onde tinha perdido quer no Funchal quer no Triibunal Central Administrativo Sul (TCAS).
O caso teve os seguintes contornos:
O Tribunal Administrativo do Funchal decidiu a 31 de janeiro de 2015, e o TCAS, a 26 de setembro de 2019, manteve a decisão de anulação do contrato celebrado entre a RAM e a “EMACOM-Telecomunicações da Madeira, Unipessoal, Ldª” para estabelecimento de uma rede de comunicações privativa do Governo Regional da Madeira, no âmbito do Projecto egov@madeira.
O concurso foi lançado em 2014 e a Região decidiu adjudicá-lo à EMACOM, do grupo da empresa “Electricidade da Madeira”, pelo valor de €4.326.272,00 acrescido de IVA, pelo prazo de 20 anos. O contrato foi assinado pelo ex-secretário das Finanças, Ventura Garcês.
A “Meo- Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.” não gostou de ser preterida nem muito menos do dilatado prazo de adjudicação (20 anos) e impugnou o concurso junto do Tribunal Administrativo do Funchal.
O juiz do Funchal deu-lhe razão. Ainda houve uma reclamação para a conferência mas a decisão foi mantida por acórdão datado de 27-5-2015 do mesmo Tribunal.
A Região e a EMACOM recorreram para o TCAS que, a 26 de setembro último, negou provimento aos recursos interpostos pela Região e pela contra-interessada EMACOM, mantendo na ordem jurídica a decisão recorrida.
Ainda inconformada, a RAM recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, a 5 de março último, decidiu conceder provimento à revista, revogou o acórdão do TCAS, e julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual.
“O acórdão recorrido refere um alegado «deficit» de instrução das razões apresentadas como fundamentação da opção pelo prazo de 20 anos, sublinhando que a mesma «não concretiza quais os estudos de mercado ou elementos» que a justificam, limitando-se a referências vagas à natureza das infra-estruturas e a um pretenso investimento inicial”, enquadra o STA.
“Deveremos, porém, distinguir entre a fundamentação apresentada -que, como dissemos, é objectiva, congruente e convincente- e os pressupostos, nomeadamente factuais, em que ela se baseia, sendo que esses pressupostos factuais -que constarão da «documentação interna que fundamentou a autorização de abertura do procedimento e a aprovação das suas peças» [ponto 7 do provado] – não foram postos em causa na presente acção”, refere o acórdão.
“Encontrando-se -como cremos- o prazo de execução do contrato [cláusula 5ª do CE – ponto 6 do provado] devidamente fundamentado, e sendo essa fundamentação, pela sua própria teleologia, susceptível de afastar o risco de violação dos referidos princípios, impõe-se-nos a revogação do julgamento realizado a tal respeito pelo tribunal de apelação”, acrescenta.
“Na sequência dessa revogação, e do consequente julgamento de improcedência da acção, cai toda a utilidade na apreciação do outro erro de julgamento invocado nesta revista: o respeitante ao afastamento da anulação do contrato celebrado, devido a contaminação por uma ilegalidade que, como vimos, não ocorre”, remata o STA.
“I – A temporalidade dos contratos públicos domina todo o respectivo regime jurídico, desde logo por imposição dos princípios da concorrência e da prossecução do interesse público;
II – Enquanto os contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos têm uma duração supletiva relativamente longa – 30 anos -, os de locação e de aquisição de bens móveis, e os de aquisição de serviços, têm um prazo máximo de vigência muito menor: 3 anos;
III – A superação deste prazo máximo de 3 anos exige uma fundamentação específica, a qual deve justificar a necessidade ou a conveniência de um prazo superior em função da natureza das prestações objecto do contrato ou das condições da sua execução”, sumaria o acórdão do STA.
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