Foi publicada hoje em Diário da República a Resolução da Assembleia Regional que apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à décima primeira alteração ao regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro.
A questão é particularmente relevante na Região Autónoma da Madeira, onde o operador regional desta atividade, a EEM – Empresa de Eletricidade da Madeira, SA, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, que regula a transferência da atribuição relativa à ição pública rural e urbana para os municípios da Região Autónoma da Madeira e o respetivo financiamento, suporta, desde 1 de janeiro de 2006, uma taxa pela ocupação do referido domínio público, sem que o respetivo custo tenha sido compensado, como deveria ser, por via tarifária, pelo Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Recorde-se que os municípios das Regiões Autónomas têm direito a uma contrapartida financeira anual devida pelos operadores de redes de baixa tensão pela utilização do seu domínio municipal, e que tal contrapartida deve ser não só calculada como também tarifariamente tratada, em «termos equivalentes», aos estabelecidos para a renda paga pelos concessionários municipais de distribuição de energia em baixa tensão que operam no Continente.
Ou seja, o que a Madeira pretende é que deverá prever-se que o custo suportado pelas empresas elétricas regionais (como é o caso da EEM), com contrapartidas devidas aos municípios pela ocupação do respetivo solo, possa ser recuperado por aquelas, nos termos da lei e do Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, por aplicação da tarifa elétrica de uso das redes de distribuição em baixa tensão.
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