Vagas a 100% para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente para quem obteve “Bom”

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VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO

Despacho conjunto n.º 25/2018

Através da Portaria n.º 185/2018, de 5 de junho, foi regulamentado o procedimento de obtenção de vaga para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ªs 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto e 7/2018/M, de 17 de abril, adiante designado por Estatuto.
De acordo com o artigo 3.º da supracitada portaria, o número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões é estabelecido por total regional por cada um dos escalões e é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, auscultadas as organizações sindicais do pessoal docente, abrangendo, pelo menos, 50% dos docentes que reúnam os requisitos para progressão aos referidos escalões.
Nestes termos, importa proceder à fixação das vagas para progressão àqueles escalões, para os docentes aos quais tenha sido atribuída a menção de Bom na respetiva avaliação de desempenho e já tenham cumprido os demais requisitos para concretizar a progressão no ano 2018.
Note-se que, aquando da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, que veio consagrar no Estatuto, pela primeira vez, o requisito de obtenção de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, já se encontravam em vigor as normas das Leis de Orçamento do Estado que vedavam as progressões na carreira docente.
Deste modo, ao contrário do que sucedeu a nível nacional, em que já se encontrava em vigor o n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, os docentes da Região Autónoma da Madeira puderam progredir aos 5.º e 7.º escalões da carreira, até 31 de dezembro de 2010, sem a verificação do requisito de obtenção de vaga.
Por este motivo, o universo de docentes que em 2018 é abrangido pelo presente diploma é reduzido, sendo constituído, quase exclusivamente, por docentes que transitam para o 6.º escalão ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º das disposições transitórias do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, e a quem é contabilizado o tempo remanescente de permanência no 5.º escalão.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 185/2018, de 5 de junho, determina-se o seguinte:
No ano civil 2018, o número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, é fixado em 100% do número total de docentes aos quais tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na respetiva avaliação de desempenho e reúnam os demais requisitos.
Vice-Presidência do Governo Regional e Secretaria Regional de Educação, aos 6 dias do mês de junho de 2018.
O VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado
O SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, Jorge Maria Abreu de Carvalho

Consulte aqui o documento: IISerie-107-2018-07-23


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