Já viu os novos uniformes dos Vigilantes da Natureza?

Foi publicada ontem a portaria da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais que aprova o Regulamento de Uniformes do Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira.

“Considerando que decorreram mais de 20 anos da publicação da Portaria n.º 163/96, de 2 de outubro, que aprovou o Regulamento de Uniformes do Corpo de Vigilantes da Natureza, revela-se necessário redefinir os tipos e composição dos uniformes, artigos complementares, emblemas, distintivos e equipamentos, bem como as condições do seu uso”, justifica a portaria.

Por outro lado, prossegue, “a política definida pelo Governo Regional no domínio da preservação do ambiente e conservação da natureza preconiza, entre outras medidas, a modernização das condições laborais e a valorização dos recursos humanos que lhe estão afetos, urge, pois, aprovar o novo Regulamento de Uniformes do Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira”.

Refira-se que o Corpo de Vigilantes da Natureza é um serviço auxiliar de polícia do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. Exerce atribuições e competências que obrigam a se apresentar devidamente identificados e uniformizados.

Todos os elementos do CVN estão obrigados ao uso do uniforme durante os períodos de prestação efetiva de serviço.

Os uniformes a usar pelos elementos do CVN são de dois tipos: Cerimónia (uniforme n.º 1) – masculino e feminino; Trabalho (uniforme n.º 2) – masculino e feminino.

O orçamento do IFCN, IP-RAM suportará os encargos com a aquisição dos uniformes, artigos complementares, emblemas, distintivos e equipamento, os quais devem obedecer, na cor, tipo de materiais, composição e características, às normas fixadas no regulamento.

O uso de qualquer peça dos uniformes, artigos complementares, emblemas, distintivos ou equipamentos pode ser suspenso mediante despacho fundamentado do Secretário Regional da tutela.

Sempre que o exercício das funções o imponha, podem ser fornecidas aos trabalhadores abrangidos pelo Regulamento, entre outras, as seguintes peças:

  1. a) Fato de mergulho de manga comprida, em neoprene,cor preta;
  2. b) Botas de neoprene de cor preta, sola de borracha antiderrapante, de cano médio ou alto;
  3. c) Colete em tecido pvc com faixas refletores à frente e à retaguarda e com as inscrições na parte posterior “Vigilantes da Natureza” em material de cor cinza refletor e símbolo do crachá impresso na parte frontal do lado esquerdo;
  4. d) Capacete de proteção individual a ser utilizado com o Uniforme n.º 2, quando a natureza do trabalho assim o exija;
  5. e) Fato de mar com o símbolo do crachá impresso no lado esquerdo, impermeável, resistente à água salgada, corta-vento, respirável e com proteção térmica, quando a natureza do trabalho assim o exige;
  6. f) Óculos de proteção florestal;
  7. g) Casaco EPI florestal ignífugo, cor verde, com símbolo do crachá bordado à frente no lado esquerdo e a inscrição “Vigilantes da Natureza” impressa à retaguarda;
  8. h) Calça EPI florestal ignífuga, cor verde;
  9. i) Máscara facial de proteção respiratória;
  10. j) Cogula florestal ignífuga;
  11. k) Luvas EPI ignífugas.