Tribunal de Contas diz que ex-presidente da Proteção Civil exorbitou competências

(Foto Rui Marote)
(Foto Rui Marote)

O Tribunal de Contas (TdC) verificou que, no processo de “fornecimento e implementação de todos os bens e serviços necessários à disponibilização do Sistema de Apoio à Decisão Operacional do SRPC, IP-RAM” o Presidente do Conselho Diretivo não possuía competência para a decisão de escolha do procedimento -tomada sem a devida fundamentação- e da adjudicação”.

Segundo um relatório de auditoria de fiscalização concomitante ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM – despesas de pessoal e contratação pública – 2014-2015′, hoje divulgado, o ex-presidente Luís Neri exorbitou competências, pese embora não tenham sido identificadas, de uma forma geral, falhas que comprometessem a legalidade e a regularidade das despesas com a aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas.

O TdC verificou ainda que o contrato de “fornecimento e transformação de uma viatura com características 4×4 para a Equipa de Emergência Médica Regional” foi executado antes da publicitação da correspondente ficha no Portal dos Contratos Públicos e o critério de desempate selecionado –o da hora de entrega das propostas– não se relaciona com os atributos das propostas tal como exige o Código da Contratação Pública.

Detetou ainda que os contratos firmados nas áreas contabilístico-financeira e de análise de riscos não constituem prestações de serviços com as características próprias das tarefas, dado que implicavam a execução de funções com caráter continuado, sistemático, e indispensável ao normal funcionamento do SRPC estando, por isso, feridos de nulidade.

Assim, o Tribunal recomenda que em procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial tendentes à aquisição de bens ou serviços, que o SRPC venha a desencadear futuramente:

a) Acautele que é a entidade com competência para a decisão de contratar, a escolher os procedimentos de modo fundamentado e a proceder à correspondente adjudicação

b) Garanta que as fichas dos contratos, a publicar no Portal dos Contratos Públicos, sejam devidamente preenchidas e publicadas em momento anterior ao da sua execução.

c) Proceda à definição de critérios de desempate que se reconduzam ao conteúdo das propostas ou, em última análise, recorra ao sorteio, caso em que deverão ser fixadas as regras nos programas dos procedimentos ou nos convites, de modo a serem aprovadas pelo órgão com competência para a decisão de contratar.

d) Assegure que apenas sejam firmados contratos de prestações de serviços, na modalidade de tarefa, quando estejam verificados todos os requisitos fixados na lei para esse efeito, especialmente a natureza dos trabalhos a executar, que deve ser específica e excecional.

Foram analisados procedimentos, atos e contratos administrativos geradores de despesas com pessoal, com a aquisição de bens e serviços (incluindo tarefas e avenças) e empreitadas, desencadeados pelo SRPC, no período compreendido entre 01-06-2014 e 30-06-2015.

Concluiu-se ainda que nos dois atos de pessoal selecionados para verificação foram observados os regimes legais aplicáveis (em que se incluem as medidas de contenção de despesas impostas pelos Programas de Apoio Económico e Financeiro Nacional e Regional na área de pessoal), não tendo sido detetados erros no processamento de abonos e de descontos obrigatórios.


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