Tribunais negam direito de reversão a expropriado para obra da via rápida Machico/Caniçal

Machico-25O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) negou provimento a um recurso interposto por dois expropriados para a “Obra de Construção da Via Rápida Machico/Caniçal -Nó de Machico Sul”.

Os expropriados alegaram que os 1.144 m2 do seu prédio serviram não para a via rápida mas antes para nele implantar um “parque de estacionamento”.

Daí que tenham solicitado a reversão da parcela expropriada em 2002.

Primeiro, a 29 de Julho de 2004, escreveram ao ex-presidente do Governo Regional, Alberto João Jardim a solicitar essa reversão. Em 07/12/2004 esse pedido foi indeferido.

Depois recorreram ao Tribunal Administrativo do Funchal (TAF) pedindo a anulação dessa deliberação de 2.12.2004 que indeferiu o pedido de reversão.

Mas, a 29 de Dezembro de 2013, o TAF julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Região do pedido.

Inconformados, os autores interpuseram recurso para o TCAS que, a 20 de Outubro último, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida na 1.ª instância.

“Verifica-se que o estudo prévio –constituído nomeadamente por memória descritiva e justificativa e peças desenhadas– da obra em causa (“Obra de Construção da Via Rápida Machico/Caniçal –Nó de Machico Sul”) previa a implantação de um parque de estacionamento na parcela n.º 165, sendo certo que a obra aí construída foi efectivamente um parque de estacionamento”, revela o acórdão do TCAS a que o Funchal Notícias teve acesso.

“Se o equipamento efectivamente construído na parcela expropriada corresponde à obra que o estudo prévio previa implantar nesse local, tal parcela foi utilizada para o fim que determinou a expropriação, razão pela qual inexiste o direito à reversão, previsto no art. 5º n.º 1, al. a), do CE 99”, sumaria o acórdão.

“A realização de uma obra implica o desenvolvimento de um projecto que inclui várias fases, nas quais se vão concretizando e desenvolvendo as obras a levar a cabo e a respectiva implantação, dando lugar à elaboração pelo projectista de um documento em cada uma dessas fases (programa base, estudo prévio, anteprojecto/projecto base e projecto de obra/projecto de execução), pelo que as características da obra apuram-se face ao teor desses documentos, os quais constam (se não todos, pelo menos algum(uns) deles) do processo expropriativo e justificam o pedido de declaração de utilidade pública das parcelas de terreno, razão pela qual há que atender a tais documentos, a fim de se determinar se nas parcelas expropriadas foi levada a cabo a obra que se teve em vista com a declaração de utilidade pública, ou seja, se foi cumprido o fim expropriativo”, prossegue.

Ou seja, só haveria direito à reversão se o bem expropriado não fosse aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos, contado a partir da data da adjudicação, ou fosse aplicado para outro fim, em face da declaração de utilidade pública.

Segundo os tribunais, não foi esse o caso presente uma vez que -diz- já estava previsto desde o início que a parcela n.º 165 se destinaria a estacionamento.


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