Edifício ‘Ponte Nova’ alvo de ação popular suscetível de ser legalizado em Santa Cruz

PONTE NOVA1O Supremo Tribunal Administrativo (STA) rejeitou o recurso de revista interposto pelo autor popular contra o Município de Santa Cruz no âmbito de um decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).

Conforme deu conta o Funchal Notícias a 26 de abril último, o TCAS condenou o Município de Santa Cruz a apreciar da suscetibilidade de legalização do edifício “Ponte Nova”, sob pena da sua demolição, fixando para o efeito o prazo de 30 dias.

A decisão foi de 7 de Abril e mereceu o recurso agora apreciado.

Em causa está a ação popular que se arrasta nos tribunais há vários anos.

Apreciando um recurso interposto pelo Município de Santa Cruz, a 7 de Abril, o TCAS concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a sentença na parte que ordenou a demolição do edificado e, em substituição, mandou a autarquia agora liderada por Filipe Sousa estudar a melhor forma de legalizar o que já está construído.

Segundo os juízes desembargadores, “a demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização, com ou sem a realização de trabalhos de correção ou de alteração. Tal regra é um afloramento do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da CRP) que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse público que os possam justificar”, dizia o acórdão.

Para o TCAS “se as obras, apesar de ilegalmente efetuadas, podem vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, não devem, sem mais, ser demolidas”.

Não foi esse o entendimento do autor popular que, entre outras coisas, alegou que a demolição deve ser ordenada (em vez da legalização) pois o imóvel está implantado sobre parte de domínio público e “sem os afastamentos mínimos necessários às vias que o circulam”.

Por isso recorreu ao STA alegando, entre outras coisas, que a sugestão no sentido de legalizar a obra em vez de a demolir abre a possibilidade de apropriação de coisas públicas por particulares (no caso de um arruamento público municipal) e da comercialidade para fins particulares (no caso de hipotética desafetação da coisa por motivo de interesse privado do CI).

Mas não foi esse o entendimento do STA que, a 27 de Outubro último, clarifica a posição do TCAS.

“O presente recurso incide sobre o segmento decisório que, em vez da imediata demolição do edificado ao abrigo do licenciamento que foi julgado nulo, condenou a Administração a examinar a possibilidade de legalização da obra, tendo em conta que se trata de causas de invalidade com diferentes graus de abordagem. O acórdão não afirmou que a obra é susceptível de legalização mediante ocupação ou apropriação do domínio público pelo contra-interessado para efeito de implantação do prédio. Limitou-se a verificar, no seguimento de jurisprudência que, em observância do princípio da proporcionalidade, condiciona a demolição de obras não licenciadas ou construídas ao abrigo de licenciamento ilegal à verificação da impossibilidade de legalização, que não está demonstrada a definitiva impossibilidade de encontrar soluções compatíveis com a ordem jurídica e constituiu a Administração no dever de verificar, aliás num prazo curto, essa possibilidade, sob pena de demolição”, revela o acórdão do STA a que o Funchal Notícias teve acesso.

“Não é de admitir o recurso de revista de acórdão que não enferma de erros lógicos ou jurídicos manifestos no raciocínio desenvolvido, nem há disputa de princípio sobre o ponto de partida que lhe subjaz quanto à precedência da verificação da possibilidade de legalização sobre a demolição”, sumaria o acórdão do STA.