
A secção regional da Madeira do Tribunal de Contas ((TdC), embora com recomendações, concedeu o visto ao “Contrato de empreitada relativo ao projeto de ampliação do aproveitamento hidroelétrico da Calheta. Empreitada de concepção/construção de Central Hidroelétrica da Calheta III, Estação Elevatória do Paúl e Conduta Forçada Elevatória”.
Trata-se do maior investimento da empresa Electricidade da Madeira (EEM) nos últimos anos.
O contrato foi assinado a 20 de novembro de 2014, entre a EEM e o consórcio formado pelas empresas ENERGETUS e AFAVIAS pelo preço de 28.705.000,00€ (s/IVA).
A decisão de ampliar a actual dimensão da central hidroelétrica da Calheta foi tomada pelo conselho de administração da EEM a 30 de julho de 2012.
A decisão abrangeu a realização da empreitada de conceção/construção de Central Hidroelétrica da Calheta III, Estação Elevatória da Calheta III, Estação Elevatória do Paúl e Conduta Forçada Elevatória, enquadrada no projeto de ampliação do aproveitamento hidroelétrico da Calheta, projecto global orçado em mais de 68 milhões de euros.
No que toca ao contrato ‘aprovado’ a 21 de Outubro último pelo TdC, a empreitada inclui no seu objeto todos os trabalhos de construção civil, fornecimentos, montagens e ensaios dos equipamentos, sistemas e materiais necessários à operacionalidade da Central Hidroelétrica da Calheta III, da Estação Elevatória do Paúl e da Conduta Forçada Elevatória.
O prazo de execução da empreitada é de 24 meses (dois anos), até ao final de 2017, sendo certo que o grupo AFA deverá, a curto prazo estar em duas frentes: Nesta obra na Calheta e na construção do Savoy.
O preço base da obra da Calheta foi fixado em 29 500 000,00€, tendo-se estabelecido que seriam consideradas como de preço anormalmente baixo as propostas cujo preço fosse 50% inferior ao preço base.
O critério adotado para efeitos de adjudicação foi o da proposta economicamente mais vantajosa (“Condições Económicas” – 50%, “Condições Técnicas” – 50%).
Dentro do prazo legal, até 26 de novembro de 2012, formalizaram a sua candidatura 4 consórcios: O ALSTROM/COBA/EIP/Tecnovia/Somague; o EFACEC/Construtora do Tâmega Madeira; o Energetus/Siemens; e o CME/COBRA/SETH – Sociedade de Empreitadas e Trabalhos Hidráulicos.
O grupo AFA estava integrado no consórcio Energetus./Siemens embora inicialmente apenas como um dos subcontratados juntamente com a Edimade, Fundasol, Sulzer Pumps Spain e Voith Hydro.
A 10 de abril de 2013, o agrupamento Energetus/Siemens requereu à EEM a alteração da sua composição, passando a AFAVIAS, a integrar, enquanto membro, o consórcio e a “Siemens” a ser fornecedora nomeada, ao invés do membro de consórcio.
Feita a alteração, a Energetus/AFAVIAS apresentou ao concurso três propostas: uma base de 29 950 026,00, outra variante de 28 705 000,00 e uma segunda variante de 26 850 000,00.
A ALSTROM/COBA/EIP/Tecnovia/Somague apresentou duas propostas: uma base de 55 077 623,10 e outra variante de 50 600 711,59.
O consórcio CME/COBRA/SETH apresentou uma proposta base de 29 999 903,80 e outra variante de 28 749 842,00.
A EFACEC/Tâmega apresentou três propostas: uma base de 39 986 039,00, uma variante de 32 487 191,79 e outra variante de 32 416 673,41.
As propostas da ALSTROM/COBA/EIP/Tecnovia/Somague e EFACEC/CTM foram logo excluídas por apresentar valores superiores ao preço base estipulado no concurso. A variante 2 do agrupamento Energetus/AFAVIAS também ficou de fora “por contemplar uma alteração profunda na arquitetura do edifício”, justificou o júri.
Ficaram apenas duas propostas do consórcio Energetus/AFAVIAS e duas do consórcio CME/COBRA/SETH.
O júri do procedimento propôs que a adjudicação recaísse sobre a proposta variante 1 do agrupamento concorrente Energetus/AFAVIAS.
Acolhendo a recomendação do júri, o Conselho de Administração da EEM, por deliberação tomada em 10 de abril de 2014, adjudicou o concurso à proposta variante 1 do agrupamento concorrente Energetus/AFAVIAS, no valor de 28 705 000,00 (s/IVA), tida como a economicamente mais vantajosa.
O consórcio CME/COBRA/SETHE ainda formulou uma reclamação pondo em em causa a admissão ao concurso da proposta variante 1 do agrupamento adjudicatário por, no seu entender, esta não conter todos os elementos de referência obrigatória.
A EEM analisou a reclamação (impugnação administrativa) e, a 9 de Maio de 2014, decidiu no sentido da sua improcedência, por não encontrar “qualquer fundamento de facto, ou técnico” nem vislumbrar “qualquer erro ou violação das regras legais e procedimentais relativas à avaliação das propostas e ao critério de adjudicação”.
Nem o ato de adjudicação nem o contrato de empreitada celebrado foram objeto de impugnação contenciosa pelo que o contrato foi assinado com o consórcio Energetus/AFAVIAS a 20 de Novembro de 2014.
Depois de troca de correspondência com a EEM para pedir dados relativos ao concurso (junção ou não de declaração de impacto ambiental) a EEM respondeu que, não obstante haver tal documento de impacto ambiental, “as particularidades inerentes ao projeto da empreitada em apreço afastavam a obrigatoriedade de aquele documento integrar os elementos de solução da obra disponibilizados pela entidade adjudicante no âmbito do procedimento pré-contratual”.
O TdC apreciou todo o concurso e verificou que o modelo de avaliação das propostas definido no programa do procedimento não densificou com a devida objetividade os aspetos a considerar para efeitos de atribuição das pontuações no âmbito dos diferentes subfactores em que foi decomposto o fator “Condições técnicas” incluído no critério de adjudicação adotado que foi o da proposta economicamente mais vantajosa.
Concluiu o TdC que, na elaboração do modelo de avaliação das propostas, não foi integralmente respeitado o Código dos Contratos Públicos (CCP).
“A densificação de que a EEM; S.A. lançou mão, reservando, por exemplo, a pontuação 0, correspondente à classificação de “muito fraco”, “para situações em que a abordagem daqueles subfactores fosse muito incompleta, não cumprindo aspetos essenciais”, ou a pontuação de 25, correspondente à classificação de “insuficiente”, “para situações em que a abordagem” desses mesmos subfactores “fosse insuficiente, cumprindo ou verificando na sua quase totalidade os aspetos essenciais”, é passível de permitir à entidade adjudicante efetivamente escolher quem mais lhe interessar e fundamentar a sua escolha nos subfactores do critério de adjudicação, porque eles são indefinidos”, revela a decisão a que o Funchal Notícias teve acesso.
Quer dizer, faltou definir, clara e previamente, o conjunto ordenado de diferentes atributos que permitisse a atribuição das pontuações parciais nos subfactores, como impõe o CCP, cujos termos estipulam que as pontuações parciais de cada proposta são atribuídas pelo júri através da aplicação da “expressão matemática” ou, quando esta não existir, através de um juízo de comparação dos respetivos atributos com o conjunto ordenado.
Ora, esta omissão impediu que ficasse claro qual o trajeto seguido pelo júri para fazer corresponder à proposta variante 1 do agrupamento Energetus/AFAVIAS, nos subfactores, as pontuações, com remissão apenas para as expressões vagas e indefinidas, assim como no que toca ao raciocínio desencadeado para efeitos de atribuição da pontuação à proposta base deste concorrente, assim como às propostas do outro concorrente nos mesmos subfactores, porquanto se colocam exatamente as mesmas incertezas.
No entender do TdC, a entidade adjudicante tinha a obrigação de explicitar no modelo de avaliação as condições de atribuição das pontuações da escala gradativa, e delas dar conhecimento aos concorrentes no programa do procedimento, conforme determina o CCP, cuja violação determinava a anulabilidade do ato final de adjudicação.
Esta ilegalidade pode constituir motivo de recusa de visto, por se mostrar, pelo menos em abstrato, suscetível de provocar a alteração do resultado financeiro do contrato, a configurar-se a hipótese de terem afastado do procedimento outros potenciais interessados em contratar, e impedido a EEM, de receber outras propostas porventura mais vantajosas do que a escolhida.
Ainda assim, o TdC ponderou o facto de a EEM ainda não ter sido objeto de qualquer recomendação incidente sobre a questão de legalidade aqui em causa e, por outro lado, que não se pode dar por adquirida a alteração do resultado financeiro do contrato, uma vez que das propostas admitidas a concurso, a proposta sobre a qual recaiu a adjudicação era a que apresentava o mais baixo preço, sendo por isso aquela que comportava maiores vantagens financeiras para o contraente público.
Daí que tenha concedido o visto ao contrato sujeito a fiscalização prévia, recomendando à EEM que, “futuramente, evite a prática da assinalada desconformidade legal”.
Tudo ponderado, o TdC decidiu, com os pareceres favoráveis do Magistrado do Ministério Público e dos Assessores, conceder o visto ao contrato sub judice, recomendando à EEM, que nos procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial que desencadear no futuro respeite escrupulosamente o disposto nos art. os 164.º, n.º 1, al. q), e 139.º, n.os 2, 3 e 5, do CCP, explicitando, em concreto, no modelo de avaliação das propostas, quando opte pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, as condições de atribuição das pontuações da escala gradativa, e delas dê conhecimento aos concorrentes no respetivo programa.
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