Foi publicada ontem, em Diário da República, a Portaria Nº 387-A/2015, que vem permitir o reembolso imediato a todos os passageiros que adquiram as suas viagens sem recurso ao cartão de crédito.
Face a este enquadramento legal, o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura informou, hoje, por escrito, cada uma das companhias aéreas que operam no território nacional, quanto à necessidade de estas implementarem a discriminação da forma de pagamento, no recibo ou fatura-recibo que corresponda ao bilhete da compra da viagem.
Discriminação positiva para a qual foram também informadas todas as agências de viagens da Região, de modo a que passem a ter em conta este novo procedimento, junto dos seus clientes.
Na prática, e desde que o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser requerido, pelo beneficiário, no dia seguinte após a realização da viagem, em qualquer balcão dos CTT, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.
Tal como pode ler-se na missiva enviada – que se fez acompanhar de uma cópia da nova portaria – «é determinante que, neste novo enquadramento legal, cada companhia aérea discrimine, no recibo ou fatura-recibo que corresponda ao bilhete da compra da viagem, qual a forma de pagamento utilizada pelo passageiro, de modo a que tal seja passível de identificação imediata, aquando do reembolso que é devido», procedimento que também se exige às agências de viagens, de modo a que, tal como defende o governante, «possam ser evitados eventuais constrangimentos no acesso dos passageiros ao valor do subsídio a que têm direito».
ANAC E CTT INFORMADOS
Para além das companhias e das agências de viagens, também a ANAC e os CTT foram informados, sobre esta alteração. No primeiro caso, Eduardo Jesus solicitou a intervenção desta entidade, no acompanhamento, monitorização e uniformização desta discriminação, já apreciada pela Direção Geral do Consumidor, face ao decorrente da lei em vigor.
Já no que concerne aos CTT, o governante entende «ser determinante que estes serviços estejam devidamente informados, sensibilizados e preparados para a implementação de um procedimento distinto daquele que foi seguido até agora, sempre que a discriminação da forma de pagamento, que compete a cada uma das companhias aéreas que operam nesta linha e às agências de viagens, aponte para um reembolso imediato ou para o pagamento do reembolso, ao fim dos 60 dias».
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