Pode acontecer a qualquer um de nós. A 21 de Janeiro de 2014, o chefe do Serviço de Finanças da Ponta do Sol condenou um contribuinte numa coima de €51,50 pela falta de pagamento do Imposto Único de Circulação do montante de €137,17 respeitante ao ano de 2012 e que estava obrigado a entregar até 2 de Janeiro de 2013.
Por não ter sido pago a tempo, o Fisco considerou que o comportamento do contribuinte integrou uma infracção prevista no Código do Imposto Único de Circulação, e punida pelo Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Por não concordar com a coima, a 4 de Março de 2014, o contribuinte impugnou-a junto do Serviço de Finanças de Ponta do Sol numa petição inicial dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) pedindo a anulação da decisão administrativa.
A 20 de Setembro de 2014, o juiz do TAFF ‘convidou’ o contribuinte a apresentar nova petição de recurso por forma a cumprir com as exigências legais de forma. Em causa estava a não formulação de conclusões no recurso apresentado.
A 23/09/2014, o contribuinte apresentou nova petição inicial limitando-se a mudar os 16 artigos por letras e mantendo, no essencial, as alegações mesmo sob a epígrafe “Conclusões”.
A 30 de Setembro de 2014, o Juiz do TAFF rejeitou o recurso, alegando que o contribuinte, ao invés de proceder a uma sinopse conclusiva das suas alegações, limitou-se a reproduzir as mesmas, apenas substituindo a numeração dos diversos artigos por letras.
Inconformado com a rejeição da impugnação, o contribuinte recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, a 27 de Maio último, concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho proferido no Funchal e ordenou que o processo baixasse ao Funchal por entender que, a haver motivo para rejeitar a impugnação da coima, que não seja pelo vício de forma invocado pelo juiz da 1.ª instância.
“Se as “conclusões” mais não são do que a reprodução das alegações, a situação não é de incumprimento da formalidade prevista no regime geral das contra-ordenações (RGCO), mas, eventualmente, de aquelas não cumprirem a função que a lei lhes destina –definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações– na parte em que estas devem condensar os fundamentos do recurso. A prolixidade ou falta de concisão das conclusões, se não comprometer a compreensão dos motivos por que o recorrente pede a anulação da decisão administrativa, não deve levar à perda do direito do recurso”, sumaria o acórdão do STA a que o Funchal Notícias teve acesso.
Quase que adivinhámos que, desta vez, o motivo para rejeitar a impugnação não será por causa de um vício de forma mas de outro motivo igualmente formal como por exemplo, a extemporaneidade.
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