Tribunal de Contas condena ex-responsáveis do SESARAM e da IHM

contasO Tribunal de Contas (TdC) condenou dois ex-responsáveis do SESARAM e dois ex-responsáveis da Investimentos Habitacionais da Madeira (IHM) no pagamento, cada um, de uma multa de 1.632,00 euros.

Foram condenados os ex-vogais da IHM, Filomena do Carmo Camacho Gomes de Faria Sousa e Maria da Conceição Rodrigues Berenguer (vogais em 2010, data dos factos); o ex-vogal do SESARAM, João Miguel Rosa Gomes Sardinha assim como o ex-director do Serviço de Gestão Financeira do Hospital Dr. Nélio Mendonça, Miguel Carlos Pedreiro Leite Vasconcelos (2010).

Estes altos quadros da administração pública regional foram julgados na secção regional da Madeira do TdC, por responsabilidades financeiras, a pedido do Ministério Público (MP), sendo-lhes apontado o facto de terem infringido o Decreto Legislativo Regional de Agosto de 2010 que impunha o corte de 5% nos vencimentos, subsídios de férias e de Natal também no SESARAM e na IHM.

Ou seja, a eles, ao contrário dos demais funcionários públicos, não lhes foi retirado 5% do vencimento. No caso das duas técnicas da IHM foram abonadas com  323,40€ a mais (quantia reposta).

No caso do SESARAM, o ex-Presidente do Conselho de Administração, Almada Cardoso recebeu mais 2.138,65€ e cada um dos vogais 210,21€ (montantes repostos).

Feito o julgamento, os demandados foram condenados, na Madeira, por infracção negligente.

Os quatro recorreram da sentença para Lisboa pugnando pela absolvição ou pela relevação da sua responsabilidade ou isenção de sanção.

Contudo, os juízes conselheiros de Lisboa decidiram “julgar improcedente os recursos e, em consequência, confirmar a sentença condenatória proferida em 1.ª instância”.

O acórdão é de 28 de Janeiro último, tem um voto de vencido do ex-presidente da secção da Madeira do TdC, João Aveiro Pereira, e ainda não transitou em julgado. Em sede de alegações houve invocação de inconstitucionalidades.

Os demandados ainda invocaram, entre outras coisas, que o diploma de 2010 não só é omisso em relação aos subsídios de férias e de natal como induz em erro ao afirmar que a redução “abrange somente e tão só o vencimento ou remuneração base, não incidindo sobre as despesas de representação ou outros suplementos que venham a ser abonados”.

Também alegaram que actuaram sem consciência da ilicitude do facto e que, pelo menos outras 10 entidades, interpretaram de igual forma o diploma, e também não reduziram em 5% o subsídio de férias e de Natal.

Aliás, as dúvidas levantadas na interpretação diploma (cortar ou não cortar 5%?) foram ao ponto da ex-Secretaria Regional do Plano e Finanças ter tido necessidade de emitir uma circular interpretativa que, ao invés de esclarecer, veio confundir ainda mais.

Alegaram ainda que, face à inexistência de prejuízo para o erário público (porque devolveram as verbas), a não existência de antecedentes por parte dos demandados, a pronta reposição das verbas, a aceitação dos factos e o reduzido montante em causa, sempre seria caso de ser relevada a multa ou isenta a pena.

Contudo, Lisboa não aceitou estes argumentos e manteve a condenação.

“Os Demandados, com experiência em funções dirigentes da Administração Regional podiam ou deviam ter conhecimento das normas relativas à assunção, autorização e pagamento de despesas públicas com vencimentos, em geral e, no caso particular, conheciam ou não podiam deixar de conhecer os artigos 13.º e 14.º do DLR nº 14/2010/M, não só porque lhes era exigível o conhecimento das normas e do direito como também porque estavam transcritos no ofício-circular em análise”, refere o acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso.

“A actuação dos Demandados não é própria de um responsável financeiro diligente e cuidadoso na administração e gestão dos dinheiros públicos, o que, necessariamente, determina um juízo de censura e a culpabilidade pela sua actuação negligente”, acrescenta.

A título de curiosidade, a sentença proferida na 1.ª instância fundamentou a decisão condenatória dos demandados na circunstância dos inicialmente demandados, Rui Nóbrega e João Afonso de Almeida (ex-administradores da Empresa Jornal da Madeira), terem procedido ao pagamento voluntário da multa, sendo que a estes, ao contrário dos agora condenados, eram também imputadas infracções financeiras reintegratórias. O pagamento voluntário da multa obnsta ao julgamento.

Recorde-se que, na origem do presente processo, esteve um relatório de 2012 da Inspecção Regional de Finanças sobre o controlo da obrigação de redução de vencimentos na função pública em 2010.


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