Sabia que há 616 mil euros de subvenções para custear a campanha dos partidos que elejam deputados? E que pode haver doações particulares para a campanha (até ao limite de €25.560 por doador), feita obrigatoriamente em cheque? Em 121 perguntas e respostas, o ‘Funchal Notícias’ explica-lhe tudo o deve saber sobre as Eleições de 29 de Março para a Assembleia Legislativa da Madeira:
1. Quando há eleições?
Ordinariamente, de 4 em 4 anos (no final do mandato), entre os dias 22 de setembro e 14 de outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
Extraordinariamente, (como é o caso), há também eleições em caso de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República ou quando a perda de mandato dos seus membros impeça o órgão de funcionar (falta de quórum ou, mesmo com quórum, quando não haja membros eleitos pela candidatura mais votada). Esta realiza-se a 29 de Março.
2. Como são marcadas as eleições?
São marcadas por Decreto do Presidente da República.
3. Quem organiza as eleições?
A nível central, as eleições são organizadas pelo serviço competente do Ministério da Administração Interna.
Para organizar eleições são também necessárias intervenções de órgãos e agentes da administração eleitoral a nível regional (nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira), municipal e de freguesia.
4. Que entidades integram a administração eleitoral?
a) O Presidente da República e o Governo (para a marcação de eleições), os juízes de comarca e o Tribunal Constitucional (para a aceitação de candidaturas e outros actos), os Representantes da República nas Regiões Autónomas, as câmaras municipais e juntas de freguesia e os seus presidentes e as comissões recenseadoras.
b) A Comissão Nacional de Eleições; O Ministério da Administração Interna (organiza materialmente as eleições); a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (controla a conformidade e legalidade das receitas e despesas dos partidos e candidaturas com o processo eleitoral)
c) As mesas das assembleias e secções de voto e os seus presidentese ainda as assembleias de apuramentosão órgãos específicos da administração eleitoral constituídos expressamente para cada eleição;
d) O colégio de representantes das candidaturas (para a constituição das mesas) e os seus delegados às secções e assembleias de voto.
e) Em última instância são os tribunais que controlam a legalidade dos actos do processo eleitoral.
5. De quem dependem as mesas das assembleias e secções de voto e as assembleias de apuramento?
De ninguém. As mesas das assembleias e secções de voto e as assembleias de apuramento são órgãos independentes que apenas obedecem à Constituição e à lei, às determinações da Comissão Nacional de Eleições.
6. De quem depende a Comissão Nacional de Eleições?
De ninguém. A Comissão Nacional de Eleições funciona no âmbito da Assembleia da República, mas é independente e os seus membros são inamovíveis, quer dizer, quem os indicou ou elegeu não pode demiti-los.
7. Quem fiscaliza a propaganda dos partidos ou o seu conteúdo?
Os Tribunais. Nem a CNE nem qualquer outro órgão da administração detêm nenhuma competência para organizar, regular, licenciar, inspecionar ou de qualquer forma intervir nas campanhas promovidas pelas candidaturas, com exceção da possibilidade de propor ao Tribunal Constitucional a suspensão de tempos de antena nas condições excecionais e concretas previstas na lei.
A CNE, nestas matérias, limita-se a fazer recomendações aos visados e apelos eticamente relevantes.
8. Sou cidadão estrangeiro e resido em Portugal, posso votar?
Não, exceto se se tratar de cidadão de nacionalidade brasileira, residente e recenseado no território da Região Autónoma da Madeira, que possua o estatuto de igualdade de direitos políticos.
9. Sou cidadão português e estou recenseado no estrangeiro, posso votar?
Não. Só os cidadãos inscritos e recenseados no território da Região Autónoma da Madeira têm direito de voto nestas eleições.
10. Mudei de residência mas ainda não alterei o cartão de cidadão. Onde voto?
Vota no local em que está recenseado e que é o correspondente à anterior morada. Só com a atualização do cartão de cidadão se opera a transferência automática da inscrição no recenseamento.
11. Perdi o meu cartão de eleitor. O que devo fazer?
O cartão de eleitor não é necessário para votar, bastando conhecer o seu número de eleitor.
Atualmente o cartão de eleitor já não é emitido. Querendo, pode solicitar junto da comissão recenseadora uma certidão de eleitor, que contém informação sobre os dados do seu recenseamento, ou, em alternativa, obter uma impressão da consulta ao sítio do Ministério da Administração Interna, em http://www.recenseamento.mai.gov.pt
12. Posso votar se fizer 18 anos no dia da eleição?
Sim, se for cidadão português residente no território da Região Autónoma da Madeira, uma vez que foi inscrito a título provisório no recenseamento e a inscrição passa automaticamente a definitiva no dia em que completa 18 anos, mesmo que seja no dia da eleição.
13. Quantos deputados são eleitos nesta eleição?
47.
14. Quem pode apresentar candidaturas?
Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos.
15. Quem pode ser candidato?
Os cidadãos portugueses e os cidadãos de nacionalidade brasileira, (desde que possuam estatuto de igualdade de direitos políticos) com residência habitual no território da Região Autónoma da Madeira.
16. Quem não pode candidatar-se?
– O Presidente da República;
– Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
– Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
– Os juízes em exercício de funções;
– Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
– Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
– Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas;
– Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Não podem ainda ser candidatos os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua atividade no território da
Região Autónoma da Madeira.
17. Tenho dupla nacionalidade. Posso ser candidato?
Sim.
18. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?
Não. Deverá ter residência habitual no território da Região Autónoma da Madeira.
19. Sou cidadão estrangeiro e resido em Portugal, posso ser candidato?
Não, exceto se for cidadão brasileiro com estatuto de igualdade de direitos políticos, com residência habitual no território da Região Autónoma da Madeira.
20. Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?
Sim, desde que integrado em lista de candidatos proposta por um partido ou coligação de partidos (caso pretenda, declarado como “independente”).
21. Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?
As candidaturas são apresentadas perante o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira (Instância Local Secção Cível), até ao 40.º dia anterior à data marcada para as eleições.
22. Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?
a) Lista de candidatos;
b) Declaração de candidatura;
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
d) Certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido e da respetiva data.
No caso de coligações de partidos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da legalidade e anotação da coligação.
23. Que elementos devem constar da lista de candidatos?
Os elementos são os seguintes:
* Identificação do partido ou coligação de partidos proponente;
* Identificação dos candidatos (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade), bem como a indicação da qualidade de independente, se for o caso, e tratando-se de coligação a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
* Identificação do mandatário (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade) e indicação de morada para efeitos de notificações do Tribunal.
24. Qual o número de candidatos a apresentar?
47 candidatos efetivos e 47 candidatos suplentes.
25. O mandatário da lista pode ser candidato?
Sim.
26. Onde tem que estar recenseado o mandatário da lista?
Se o mandatário não for candidato tem que estar recenseado na Região Autónoma da Madeira.
27. Posso ser mandatário de várias candidaturas?
Não. Os mandatários das listas são designados pelos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes entre si e, por isso, representam interesses diferentes, quer no âmbito das operações referentes à apreciação das candidaturas, quer de uma forma geral ao longo de todo o processo eleitoral.
28. Posso desistir de ser candidato?
Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.
29. Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?
As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:
– Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do tribunal uma relação das candidaturas, com a identificação completa dos candidatos e mandatários;
– Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;
– Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;
– As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante da República e de todas as câmaras municipais do círculo;
– No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.
30. A Lei da limitação de mandatos aplica-se nesta eleição?
Não, apenas tem aplicação nas eleições para os órgãos das autarquias locais.
31. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?
Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
32. Os orçamentos de campanha são publicitados?
Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
33. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?
As seguintes:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral (donativos de pessoas singulares).
34. Quem tem direito a subvenção pública?
Os partidos políticos que concorram à Assembleia Legislativa e que elejam pelo menos um deputado.
35. Qual é o valor da subvenção e como é repartido pelas candidaturas?
€1.363.200
Este valor é dividido entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das assembleias respetivas (€616.061,54), sendo 20% deste valor igualmente distribuído pelos partidos que concorram à Assembleia Legislativa da Madeira e elejam pelo menos um deputado.
80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
36. Qual é o procedimento para obter a subvenção?
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
37. Qual o limite de donativos por doador?
O limite é de €25.560.
38. Os donativos podem ser em dinheiro?
Não, são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
39. O que são despesas de campanha eleitoral?
A lei define despesa de campanha eleitoral como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
40. Quais as regras para a realização de despesas?
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias. Excetuam-se as despesas de montante inferior a € 426 (valor do IAS que actualmente corresponde a 1 salário mínimo mensal nacional, no valor fixado para o ano de 2008) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
41. Qual o limite máximo admissível de despesas?
€34.080 por cada candidato.
42. Quais são as regras para a apresentação das despesas?
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
43. É obrigatória a comunicação das acções de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respectivas contas.
44. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
45. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
46. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações e os primeiros candidatos de cada lista.
47. A quem compete apreciar as contas da campanha?
Ao Tribunal Constitucional, que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade. A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos coadjuva o TC na apreciação e fiscalização das contas e é responsável pela instrução dos processos, bem como pela fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas.
48. Qual o prazo para apresentar contas?
O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.
49. A partir de que data posso fazer propaganda?
A propaganda é livre e pode ser desenvolvida a todo o tempo, fora ou dentro dos períodos de campanha. As únicas proibições existentes são a afixação de propaganda em determinados locais e o recurso aos meios de publicidade comercial.
50. Antes do período da campanha eleitoral posso fazer apelo ao voto?
Sim. O apelo ao voto é possível a todo o tempo, fora ou dentro dos períodos de campanha.
51. Os candidatos podem ser designados membros de mesa?
Podem, apesar de ser recomendável que as mesas de voto sejam compostas por cidadãos não concorrentes ao ato eleitoral, de forma a evitar qualquer constrangimento dos eleitores no ato de votação.
52. Sou candidato, durante quanto tempo estou dispensado de trabalhar para poder fazer campanha eleitoral?
Tem direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, durante o período da campanha eleitoral, que se inicia no 14.º dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
53. Todos os candidatos de uma lista estão dispensados do trabalho para fazer campanha eleitoral?
Sim.
54. O direito à dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral é igual quer eu trabalhe numa entidade pública, quer eu trabalhe numa entidade privada?
Sim. Os candidatos têm direito à dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral independentemente da entidade para a qual trabalhem ou do regime de trabalho aplicável.
55. Se exercer o direito à dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral, sou penalizado no meu trabalho?
Não. A dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral não pode ser recusada pela entidade patronal, não implica marcação de faltas injustificadas nem desconto na retribuição ou penalização de quaisquer regalias a que tenha direito.
56. Para efeitos de dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral o que devo fazer perante a minha entidade patronal?
Deve comunicar, com a antecedência que lhe for possível, a intenção de gozar a dispensa de trabalho para efeitos de campanha eleitoral. Pode comprovar que é candidato através de certidão passada pelo tribunal onde tenha sido apresentada a candidatura e de que conste tal qualidade.
57. Os candidatos podem ser designados delegados para o dia da eleição?
Sim, pois não há incompatibilidade.
58. Sou candidato, no dia da eleição posso permanecer nas assembleias de voto?
A presença dos candidatos nas assembleias de voto, apesar de possível, só se justifica na ausência do respetivo delegado. Ainda assim, os candidatos e os mandatários das candidaturas que exerçam o direito de fiscalização nas assembleias de voto, não podem praticar quaisquer actos ou contribuir, de qualquer forma, para que outrem os pratique, que constituam, directa ou indirectamente, propaganda à sua candidatura, nem podem entrar nas assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.
59. A partir de que data posso apelar ao voto?
O apelo ao voto é possível a todo o tempo, pois a actividade de propaganda (político-partidária ou eleitoral), seja qual for o meio utilizado, é livre, fora ou dentro dos períodos de campanha, com ressalva das proibições e limitações previstas na lei (descritas nas respostas às perguntas 3, 4, 7 e 8).
60. Qual a diferença entre o período de campanha (legalmente previsto) e o período anterior?
A diferença reside no facto de as candidaturas, no período legal de campanha, beneficiarem de meios adicionais (tais como: tempos de antena e espaços especiais para afixar propaganda) e de uma especial protecção na actividade de campanha.
61. Posso fazer propaganda em jornais, rádios ou televisões?
Não. É proibido utilizar meios de publicidade comercial para fazer propaganda.
62. Em que locais é proibido afixar propaganda?
Em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais e centros históricos.
63. Existem espaços especialmente destinados à afixação de propaganda?
Sim, as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem disponibilizar espaços adicionais, distribuídos equitativamente pelas candidaturas, destinados à afixação de propaganda durante o período legal da campanha.
64. As candidaturas têm direito à emissão de tempos de antena?
Sim, as candidaturas têm direito à emissão de tempos de antena durante o período legal de campanha no Centro Regional da Madeira da RTP (RTP-M), no Centro Regional da Madeira da RDP (RDP-M), e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional.
65. É proibido fazer propaganda no dia e na véspera da eleição?
Sim. Quem o fizer é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de EUR 50 a 500. Se a propaganda for realizada no dia da eleição junto das assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros, quem o fizer, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de EUR 100 a 1000. Esta proibição abrange toda a atividade passível de influenciar, ainda que indirectamente, os eleitores quanto ao sentido de voto, bem como a exibição, junto das mesas de voto, de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
66. Pode haver propaganda afixada nas imediações das assembleia de voto no dia da eleição?
Não. Com efeito, é proibida qualquer propaganda até à distância de 500 metros das assembleias de voto. Na véspera do dia da eleição deve ser removida a propaganda que existir nos próprios edifícios (interior e exterior) onde funcionam as assembleias eleitorais e, se possível, das suas imediações, especialmente a propaganda que seja visível da assembleia de voto.
67. Pode haver propaganda em sedes partidárias situadas nas imediações das assembleias de voto?
Sim mas apenas podem permanecer visíveis os elementos que habitualmente identificam essa sede (p. ex., a bandeira e a placa, dístico ou outro suporte com a denominação da candidatura).
68. No dia da eleição, a quem devo apresentar queixa por propaganda afixada nas imediações das assembleias de voto?
“Pode apresentar reclamação ou protesto na mesa da assembleia/secção de voto, à qual compete assegurar o cumprimento da proibição de existência de propaganda no próprio edifício, devendo solicitar a intervenção da câmara municipal ou da junta de freguesia fora dele e até à distância de 500 metros das assembleias de voto.
Pode, ainda, fazê-lo junto destas entidades administrativas e da Comissão Nacional de Eleições.”
69. Depois da eleição, há algum prazo legal que obrigue os partidos a removerem a propaganda relativa a essa eleição?
Não, a lei não prevê qualquer prazo para que as candidaturas removam a propaganda eleitoral desactualizada.
70. Quem pode remover a propaganda afixada legalmente em espaço público?
As entidades que a tiverem instalado, competindo às Câmaras Municipais, ouvidas aquelas, definir os prazos e condições de remoção.
71. Quem pode remover a propaganda afixada em espaço público que não cumpra o disposto na lei?
As câmaras municipais, depois de ouvido o autor da propaganda sobre o teor do despacho que ordenar a remoção e dos seus fundamentos de facto e de direito.
Em situações excepcionais em que esteja em causa a segurança das pessoas e bens, pode a remoção ser imediatamente ordenada antes da notificação aos interessados.
72. Pode ser afixada ou inscrita propaganda em espaços privados?
Sim, desde que obtido o consentimento do respectivo proprietário ou possuidor.
73. Quem pode remover a propaganda que esteja afixada ou inscrita em espaço privado?
O respetivo proprietário ou possuidor ou a Câmara Municipal, a seu pedido.
Os custos dessas operações cabem à entidade que tiver afixado ou inscrito a propaganda em causa.
74. A lei proíbe a realização de eventos na véspera e no dia da eleição?
Não. Porém, é necessário ter em consideração o seguinte:
- É proibido fazer propaganda por qualquer meio na véspera e no dia da eleição;
- Não pode haver aproveitamento dos eventos festivos ou outros, no sentido de serem entendidos como propaganda eleitoral;
- Em eventos que impliquem a deslocação de eleitores para fora dos locais em que estejam recenseados devem criar-se condições para que estes possam votar;
- É proibido perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, o que pode implicar que um evento se realize em local distante das mesmas;
- É proibida a caça no dia da eleição.
75. Pode realizar-se uma inauguração promovida por uma entidade pública na véspera ou no dia da eleição?
Não, pois a inauguração é um evento que pode ser entendido como propaganda eleitoral.
76. Pode realizar-se uma procissão no dia da eleição?
Sim. Porém, o seu trajecto não deve coincidir com o local de acesso à assembleia de voto, de modo a não prejudicar o normal funcionamento da assembleia de voto.
77. É permitido o lançamento de foguetes ou quaisquer fogos de artifício no dia da eleição?
Sim, desde que sejam cumpridas as regras legais inerentes a essa actividade.
78. É permitida a caça no dia da eleição?
Não. A caça é proibida nos termos do nº 4 do artigo 89º do DL nº 201/2005, de 24 de Novembro.
79. A lei da paridade aplica-se nesta eleição?
Não.
80. O que é um voto em branco?
É aquele cujo boletim não contenha qualquer marca ou sinal.
81. O que é um voto nulo?
É aquele em cujo boletim de voto:
– Tenha sido assinalado mais de um quadrado;
– Haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
– Tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
– Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
– Tenha sido escrita qualquer palavra.
82. Quem está autorizado a fazer sondagens junto dos locais de voto no dia das eleições?
Apenas e só os entrevistadores credenciados pela CNE.
83. A partir de que horas podem ser divulgados resultados ou projecções no dia da eleição?
A partir das 19 horas.
84. O que posso fazer para ser membro de uma mesa de voto?
Pode inscrever-se na bolsa de agentes eleitorais, junto da sua câmara municipal ou junta de freguesia. No entanto, a bolsa apenas é utilizada para preenchimento de lugares de membros de mesa caso as candidaturas não indiquem um número suficiente de cidadãos.
85. Quais são os requisitos legalmente exigidos para fazer parte de uma mesa de voto?
Os membros das mesas de voto devem estar recenseados na freguesia onde irão exercer as funções, devem saber ler e escrever português.
86. Como são designados os membros das mesas?
Os membros de mesa são escolhidos por acordo entre os delegados das candidaturas ou na falta de acordo por sorteio.
87. Os membros da junta de freguesia podem ser designados para as mesas de voto?
O presidente da junta e o seu substituto legal não podem, já que, sem ambos, não será garantida a permanente direção do trabalho e a garantia do funcionamento dos serviços da freguesia pelo tempo da votação. Quanto aos restantes, a CNE tem entendido não ser recomendável.
88. Existe algum critério para a composição das mesas de voto, por exemplo a representação das forças políticas no órgão a eleger?
Não. A composição das mesas deve reflectir, na medida do possível, uma representação plural das candidaturas.
89. Exerci as funções de membro de mesa. Tenho direito a faltar ao trabalho no dia seguinte? Esse dia é descontado nas férias?
Tem direito a dispensa no dia seguinte ao da eleição, sem perda de qualquer direito ou regalia.
90. Tenho direito a alguma remuneração por ser membro de mesa? Qual o valor?
Sim, aos membros das mesas é atribuída uma gratificação de EUR 50,00.
91. Quais as funções dos delegados das candidaturas?
Acompanhar e fiscalizar as operações de votação e apuramento dos resultados e, em geral, assegurar a observância da lei eleitoral.
92. Sou delegado, estou dispensado da prestação de trabalho no dia da eleição e no dia seguinte?
Sim. Os delegados das candidaturas gozam dos mesmos direitos dos membros de mesa
93. Tenho de estar recenseado na área da assembleia de voto onde sou delegado?
Não.
94. Sou delegado, posso utilizar um computador dentro da assembleia de voto?
Pode, desde que não ponha em causa a liberdade dos cidadãos eleitores e não lhe seja dada utilização indevida.
95. Resido no estrangeiro. Posso votar nesta eleição?
Nesta eleição não está previsto o voto dos eleitores residentes no estrangeiro.
96. Estudo longe do local em que estou recenseado, posso votar antes do dia da eleição? Como e quando?
Sim, se for estudante em estabelecimento do ensino superior situado no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
Até ao 20.º dia anterior ao da eleição, peça ao presidente da câmara da sua área de recenseamento a documentação para votar,
97. Sou militar e, por razões de serviço, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição, posso votar antes? Como e quando?
Sim. Para votar antecipadamente, deve dirigir-se ao presidente da câmara em cuja área está recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição
98. Sou agente de força ou serviço de segurança interna e, por razões de serviço, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição, posso votar antes?
Sim.
99. Sou bombeiro ou agente da protecção civil e, por razões de serviço, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição, posso votar antes?
Não.
100. Sou membro de uma selecção nacional e, por causa do trabalho na selecção, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição, posso votar antes?
Sim,
101. Sou recluso num estabelecimento prisional. Posso votar antecipadamente?
Sim.
102. Estou internado num lar. Posso votar antecipadamente?
Não
103. Estou de férias no dia da eleição, longe do local em que estou recenseado, posso votar antecipadamente?
Não.
104. Como posso saber o nome dos cidadãos que fazem parte das mesas de voto?
Através de consulta de edital:
– Antes do dia da eleição, à porta da sede da junta de freguesia, dois dias após a sua designação;
– No dia da eleição, à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.
105. No dia da eleição, em que horário posso votar?
Entre as 8 e as 19 horas. Depois desta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem dentro da assembleia de voto.
106. Quais os documentos de que preciso para votar?
Deve ser portador do CC/BI ou de qualquer outro documento oficial que contenha a sua fotografia atualizada ( Passaporte ou Carta de Condução, etc.).
Tem ainda de conhecer o seu número de eleitor e é recomendável que, se os tiver, leve algum destes documentos: cartão de eleitor, a certidão de eleitor, a ficha de eleitor ou uma impressão da consulta ao sítio do Ministério da Administração Interna, em http://www.recenseamento.mai.gov.pt
107. Não tenho os meus documentos. Como posso votar?
Pode votar desde que a sua identidade seja reconhecida unanimemente pela mesa ou por dois eleitores devidamente identificados e saiba qual o seu número de eleitor.
108. O cartão de cidadão serve para votar?
Não. O cartão de cidadão apenas serve como documento de identificação e não contém dados sobre o recenseamento eleitoral.
109. Perdi o meu cartão de eleitor. Posso votar?
Sim, para votar não precisa do cartão de eleitor mas tem de saber o seu número de eleitor.
110. Posso votar com a minha caneta?
Não. As câmaras de voto têm uma esferográfica à disposição dos eleitores para o exercício do voto.
111. Em que situações posso votar acompanhado?
Só se tiver uma deficiência física notória e impeditiva de exercer o voto sozinho (invisual, deficiente motor, etc.).
Se a mesa não reconhecer a deficiência, exige que seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade de praticar os atos de votação emitido pela autoridade de saúde da área do município, mantendo-se os centros de saúde abertos no dia da eleição, para este efeito.
A CNE entende que é possível utilizar aqueles atestados em actos eleitorais posteriores desde que mencionem o caráter irreversível da doença ou deficiência.
112. Em que casos pode ser interrompida a votação? E por quanto tempo?
Nas seguintes situações:
- Quando não estiverem presentes o presidente da mesa ou o seu suplente ou haja menos de 3 membros;
- Quando se verificar qualquer perturbação que impeça o seu funcionamento;
- Quando ocorra qualquer tumulto e quando estiver presente qualquer força militar e de segurança.
A interrupção por mais de três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
113. Os candidatos podem estar presentes nas assembleias de voto?
Sim.
Porém, a sua permanência e intervenção nas assembleias de voto só se justifica na ausência do respetivo delegado.
Em qualquer caso, não podem praticar actos ou contribuir para que outrem os pratique, que constituam, direta ou indiretamente, propaganda à sua candidatura, nem podem entrar nas assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.
114. Há transportes organizados para os locais de voto no dia da eleição?
Apenas em situações excecionais podem ser organizados transportes públicos especiais para assegurar o acesso dos eleitores aos locais de funcionamento das assembleias e secções de voto.
Consideram-se excecionais as situações em que:
- Existam distâncias consideráveis entre a residência dos eleitores e o local de voto sem que existam meios de transporte que assegurem condições mínimas de acessibilidade; ou
- Existam necessidades especiais motivadas por dificuldades de locomoção dos eleitores. Nestes casos é essencial assegurar que:
– A organização do transporte seja realizada com absoluta imparcialidade e neutralidade;
– Os eleitores transportados não sejam pressionados no sentido de votar em certo sentido ou de se absterem de votar;
– Não seja realizada propaganda no transporte;
– A existência do transporte seja de conhecimento público de todos os eleitores afetados pelas condições de exceção que determinaram a organização do transporte;
– Seja permitido a qualquer eleitor a utilização do transporte disponibilizado, sem existência de qualquer seleção ou triagem dos eleitores.
Em todos os casos os veículos utilizados não devem ser conduzidos por titulares de cargos de órgãos das autarquias locais.
115. O que é o apuramento de resultados?
Consiste na determinação dos resultados da eleição, realizado em duas fases: o apuramento parcial e o apuramento geral.
116. Quem pode assistir aos trabalhos do apuramento local?
Os delegados das listas, os mandatários e os candidatos.
117. Qual a diferença entre o apuramento parcial/local feito no dia da eleição e o apuramento que compete às assembleias de apuramento geral que reúnem já depois da eleição?
O apuramento parcial verifica os resultados da assembleia/secção de voto ao passo que o apuramento geral reaprecia os votos nulos, delibera sobre os protestados e além de agregar esses resultados para o círculo, procede, ainda, à distribuição dos mandatos pelas candidaturas e à determinação dos candidatos eleitos.
118. Qual o destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto?
A assembleia de apuramento geral, depois de rubricados, em sobrescrito fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados das candidaturas.
119. Qual o destino dos boletins de votos válidos e em branco?
São confiados à guarda do juiz da comarca, devidamente empacotados e lacrados.
120. Qual o destino dos boletins não utilizados e inutilizados pelos eleitores?
São devolvidos ao Representante da República, em sobrescrito fechado e lacrado.
121. Quando reúne a assembleia de apuramento geral? E onde?
A assembleia de apuramento geral reúne às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo Representante da República.
Fonte: CNE