
Ao abrigo do direito de resposta, que me assiste nos termos dos arts. 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro); venho por este meio pronunciar-me qaunto ao artigo constante da vossa edição online do passado dia 18.05.2018 sob o título “Processo Disciplinar: Administrador Judicial Rúben Freitas suspenso preventivamente” e em que sou diretamente visado e mencionado.
Lamento a relação que V. Exas. induzem no leitor quando mencionam a recente suspensão decretada pela Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) e um prévio processo judicial, pois que me assiste, como a qualquer cidadão, a presunção de inocência até haver trânsito em julgado no processo judicial referido, sendo que no processo movido pela CAAJ não existe, sequer, qualquer acusação formulada. Essa relação que promovem com a apresentação sequencial de notícias referentes aos dois processos tem apenas como intuito levar o leitor a tirar conclusões sobre um juízo de culpabilidade sobre a minha pessoa, o que equivale a uma forma de afectar o crédito e bom nome da pessoa e a sua honorabilidade profissional, quando ainda não existe qualquer decisão transitada em julgado, continuando os 2 processos em apreciação nas respectivas instâncias.
Do mesmo passo, é eticamente reprovável e uma violação dos deveres de imprensa a circunstância de V. Exas. terem libertado a referida peça jornalística e que contém notícia sobre dois factos distintos, sem terem procurado, em qualquer momento, ouvir o visado -na circunstância eu-, quando estaria disponível para esclarecer os factos e elucidar acerca do momento processual de cada um desses.
Na medida em que tal direito de resposta não me foi dado, nem houve zelo em procurar conhecer os factos como o visado os pudesse dar, cabe-me dizer que a suspensão decretada pela CAAJ tem mero efeito preventivo e não existe ainda qualquer acusação formal, sendo que a mesma tem na base uma queixa infundada e suportada em factos falsos e com grande antiguidade, como já foi submetido, em resposta, à CAAJ.
Considero, por conseguinte, que o artigo publicado extravasa os limites concedidos pela lei de imprensa à liberdade jornalística, configurando um ilícito que, salvo retratação, implicará a responsabilidade civil e criminal.
Aguarda-se a publicação do direito de resposta nos termos da lei.
Funchal, 21 de maio de 2018,
o Declarante,
Rúben Jardim de Freitas”.
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