
Há alguns anos que a ‘Empresa de Cervejas da Madeira’ (ECM) trava, nos tribunais, uma batalha jurídica com o Fisco por causa do Imposto Especial sobre o Consumo (IEC).
O Fisco tem apresentada à ECM liquidações adicionais relativas a exercícios financeiros anuais alegando que a produção da empresa teria ultrapassado aquilo que se denomina de “pequena cervejeira”.
O estatuto de pequena cervejeira confere ao titular uma redução de 50% da taxa do imposto. Os pressupostos de atribuição do benefício são os seguintes: a empresa produza por ano até ao máximo de 200.000 hl de cerveja; a empresa seja jurídica, económica e contabilisticamente independente de outras empresas cervejeiras; e a empresa não opere sob licença ou por conta de outrem.
A ECM entende que preencheu estes requisitos e, por isso, tem impugnado, nos tribunais as liquidações adicionais que lhe chegam da Administração Tributária.
Não é esse o entendimento do Fisco que, em acções de fiscalização, cruzando os dados da produção de hectolitros de cerveja com o fornecedor de malte, verificou, em alguns casos, que, somadas as produções anuais, teria sido ultrapassado o limite legal dos 200 mil hectolitros, pelo que a empresa perderia, nesses anos, o estatuto de pequena cervejeira.
O problema já se arrasta há anos, desde a altura em que a ECM dettinha 100% do capital social da empresa açoriana ‘Fábrica de Cervejas e Refrigerantes Melo Abreu, Lda.’.
A decisão mais recente sobre o assunto é do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).
A 16 de Dezembro último, os juízes da secção do contencioso tributário negaram provimento ao recurso interposto pela ECM e confirmaram a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa.
Em causa estava uma decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a impugnação tendo por objecto mediato liquidações adicionais de Imposto relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 1.º semestre de 2004, no montante global de €2.325.929,43.
O que está em causa é saber se é legal, no âmbito da relação jurídico-fiscal estabelecida entre a ECM e a Administração Aduaneira, a liquidação adicional do IEC, dos anos de 2002 a 2004, que a ECM impugnou, e se é legal, em consequência, o despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas.
Há duas teses em confronto: a da ECM segundo a qual se aplica o estatuto individual de pequena cervejeira, que lhe foi concedido. A do Fisco que defende ter sido atribuído à ECM o estatuto conjunto, necessariamente com outra fábrica (a dos Açores).
“Face ao regime jurídico, não se verificam as ilegalidades invocadas pela sociedade recorrente [ECM], quer relativamente à concessão do estatuto de pequena cervejeira, quer quanto ao entendimento da Administração Fiscal que surge na sequência da acção de inspecção e às consequentes liquidações adicionais efectuadas, pelo que se julga improcedente este fundamento do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida também neste segmento”, concluem os juízes desembargadores do TCAS.
Refira-se que, a 29 de Abril de 2005, a ECM alienou a totalidade das quotas que detinha na ‘Melo Abreu’. Ou seja, actualmente já não é dona da empresa açoriana. Mas as batalhas jurídicas com o Fisco continuam relativamente a anos anteriores.
A ECM não logrou os seus intentos neste processo embora possa ainda haver recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
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