A Secretaria Regional das Finanças esclareceu, esta tarde, o FN que a culpa do lapso no concurso de concessão das casas de férias do Governo no Porto Santo não é do Executivo Regional mas da plataforma electrónica utilizada pelo Diário da República.
O lapso, noticiado esta manhã pelo FN (ver http://funchalnoticias.net/2015/09/04/governo-regional-comete-lapso-no-concurso-para-concessao-das-casas-do-governo/), refere-se ao facto de, no anúncio do concurso, nos critérios de adjudicação, se falar da proposta mais baixa quando deveria ser a mais alta.
Eis o esclarecimento da Secretaria de Rui Gonçalves:
- O Critério de adjudicação é claro e inequívoco. Encontra-se estabelecido no Programa de Concurso nos termos que se detalha:a) O critério de adjudicação é o do mais elevado preço proposto para a renda mensal devida pela concessão (nº1 do art.º. 6º do Programa de Concurso); b) O preço de referência, no valor 2.000,00 (dois mil euros), é o preço mínimo mensal que a entidade adjudicante se dispõe a aceitar pela concessão objeto do procedimento (n. 1, do art.º. 7º do Programa de Concurso); c) As propostas que apresentem um valor inferior ao preço de referência mínimo serão excluídas (n. 2, do art.º. 7º do Programa de Concurso).
- Ora, no presente procedimento e em função do objeto do concurso (concessão para atribuição de título de utilização privativa do domínio público para instalação e exploração de estabelecimento para alojamento local), o que está em causa é naturalmente adjudicar à proposta de valor mais alto.
- A aparente discrepância existente entre o anúncio publicado no Diário da Republica (nº 5396/2015_Diário da República, II Série número 173, Parte L – Contratos Públicos, no dia 04/09/2015) e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (Anúncio de procedimento n.º 10/2015 – JORAM, II Serie, nº 160, de 04-09-2015) justifica-se única e exclusivamente por motivos de limitação da plataforma eletrónica do diário da república que está parametrizada na ótica da despesa dos contratos públicos e admitem por defeito apenas os critérios definidos no artº 74º do Código dos Contratos Públicos (o do mais baixo preço e o da proposta economicamente mais vantajosa), e não permitem ao utilizador na altura do preenchimento dos campos obrigatórios outra possibilidade que não sejam as já indicadas.
- Em função do exposto, conclui-se assim que não existe qualquer lapso no anúncio de abertura do procedimento e que eventuais dúvidas a este respeito, que só em abstrato se poderia admitir, ficam completamente esclarecidas nos termos do n.º 6 do art.º 132.º do Código dos Contratos Públicos que determina: “(…) as normas do Programa de Concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios (…)”
O Estepilha ficou esclarecido!
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