CNE alerta: Atenção ao facebook na véspera e no dia das eleições!

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) tornou ontem público o seguinte comunicado:

“Na véspera e no dia da eleição é proibido praticar ações ou desenvolver atividades de propaganda eleitoral por qualquer meio (artigo 177.º, n.º 1, da LEOAL).

Entende-se por «propaganda eleitoral» toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade (artigo 39.º da LEOAL).

Quanto ao caso específico do Facebook, a CNE considera que integra o ilícito de “Propaganda na véspera e no dia da eleição” a atividade de propaganda registada em:
 Páginas;
 Grupos abertos;
 e Cronologias pessoais com privacidade definida que extravase a rede de “amigos” e “amigos dos amigos”, i.e. nos seguintes casos:
a) quando se permite que qualquer pessoa, incluindo, as que não estão registadas no Facebook, possa ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público universal);
b) quando se permite que todas as pessoas registadas no Facebook podem ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público dentro da rede social).»
 No dia da eleição é, ainda, proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 metros, incluindo-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas (artigos 123.º e 177.º n.º 2 da LEOAL).

Deste modo, afigura-se que, a existir propaganda nas imediações das assembleias de voto, a sua remoção deve abranger especialmente toda a que for visível das referidas assembleias.

Deve ser garantido que a propaganda é efetivamente retirada ou, não sendo viável, que seja totalmente ocultada. No caso de as candidaturas não procederem à retirada da sua propaganda, é entendimento da CNE que:
 compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais (n.º 1 do artigo 122.º da LEOAL) assegurar o cumprimento da lei, restringindo, contudo, a sua intervenção ao edifício e, sendo caso disso, aos muros envolventes da assembleia de voto, removendo material de propaganda que aí se encontre afixado.
 quando seja fisicamente impossível a mesa remover a propaganda, esta pode solicitar o apoio à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia e a outras entidades que disponham dos meios adequados, nas quais se incluem também os bombeiros.