Empresa do consórcio que construiu Parque Temático da Madeira reclama 4,3 milhões de juros de mora

No seguimento de concursos públicos lançados pela Sociedade de Desenvolvimento do Norte (SDNM), a mesma adjudicou à Elevolution – Engenharia, S.A. e duas outras sociedades as empreitadas: “Construção do Auto- Silo e das Infraestruturas Gerais Exteriores do Parque Temático da Madeira”, “Construção dos Edifícios e Arranjos Exteriores do Parque Temático da Madeira”, e “Execução dos Arranjos Interiores de Edifícios e Acabamentos Finais do Parque Temático da Madeira”.
O “Contrato de Consórcio” assinado a 23/04/2003 foi subscrito pelos representantes das três sociedasdes comerciais com quotas de participação iguais (1/3).
Os trabalhos foram executados em conjunto palas Empresas Outorgantes, sem que entre elas existisse divisão de trabalhos.
O Chefe do Consórcio foi a Elevolution – Engenharia, S.A. com sede no Montijo.
A facturação do conjunto dos trabalhos foi apresentada pela Elevolution ao Dono da Obra, de acordo com os autos de medição mensais e os pagamentos foram efectuados pelo dono da obra (SDNM) à Elevolution, que se responsabilizou pela repartição na proporção da participação de cada Empresa Associada no Consórcio.
Acontece que houve pagamentos em atraso e, a 01/07/2010, a Elevolution recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal pedindo que a SDNM fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 4.344.342,60€, a título de juros de mora vencidos até efetivo e integral pagamento e que, caso assim não se entendesse, fosse a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 1.448.114,2€, correspondente à parte que lhe cabe no consórcio (1/3), a título de juros de mora vencidos até efetivo e integral pagamento.
“Sem prescindir” pediu ainda que fosse admitida a intervenção principal provocada das duas outras sociedades do consórcio.
Por despacho de 11/10/2010 foi indeferido o pedido de intervenção principal das duas sociedades comerciais que, juntamente com a autora integravam o consórcio.
A 03/03/2016 foi proferido despacho saneador nos termos do qual foi julgado que a Elevolution não tinha legitimidade processual pelo que se absolveu a SDNM da instância.
Inconformada, a Elevolution recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 7 de julho último, apesar de ter havido um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso e consequentemente, revogou a decisão proferida no Funchal, vertida no despacho saneador, nos termos da qual foi a Autora julgada parte ilegítima e ordenar a baixa dos autos para o seu prosseguimento se nada mais a tanto obstar.
Ou seja, não se pode indeferir a intervenção provocada e ao mesmo tempo absolver a re´da instância por falta de litisconsórcio necessário.
“Tendo-se indeferido a intervenção principal das restantes sociedades consorciadas, viola o caso julgado (formal) a decisão que, afirmando o litisconsórcio necessário, absolve a Ré da instância”, sumaria o acórdão.