Câmara do Funchal perde caso em que exigia da EEM 938.232,11€ a título de taxa de direitos de passagem

Não tem sido pacífica a relação entre os Municípios e a EEM-Empresa de Electricidade da Madeira, S.A. por causa da taxa de ocupação do domínio público municipal, vulgamente conhecida por “taxa de direitos de passagem”.

Na sequência da deliberação de todos os Municípios da RAM de passarem a cobrar as taxas de ocupação do domínio público municipal à EEM (deliberação que levou à dissolução da IPM -Iluminação Pública da Madeira — Associação Municipal que exercia essa função) em 02/11/2016, os encargos com a iluminação pública municipal (que antes eram cobrados à mencionada Associação) passaram a ser cobrados aos Municípios, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Contudo, após negociação com a EEM, esses encargos faturados aos Municípios passaram a ser suportados por contrapartida das taxas de ocupação que a EEM deve aos Municípios, possibilitando a compensação de saldos.

No entanto, até novembro de 2019, essa compensação ainda não havia ocorrido relativamente a alguns municípios designadamente ao Funchal. No caso da capital, devido a desacordo na interpretação da legislação, a interpretação conduziu à faturação de cerca de mais 4 milhões de euros do que o montante calculado pela EEM.

Essa divergência levou a que a EEM tivesse impugnado judicialmente os montantes faturados pelo Município, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. Este Tribunal proferiu uma primeira sentença, julgando “totalmente procedente a (…) impugnação judicial, com a consequente anulação das Liquidações de taxa de ocupação do domínio público municipal, respeitantes ao 1.º Trimestre de 2017 (fatura n.º FTI 00/11638, no valor de €600.468,55 e fatura n.º FTI 00/11641, no valor de €337.763,56, perfazendo o montante total de €938.232,11)”.

Desta decisão de 08-11-2019, o Município do Funchal interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administartivo alegando, entre outras coisas, que deveria haver um regime transitório que não retirasse aos Municípios esta fonte de receita (taxa de ocupação do domínio público municipal).

Entendia a CMF que existe na legislação regional um vazio regulatório, o qual deverá ser preenchido, por analogia, aplicando-se o regime transitório que decorre da leitura conjugada do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, com o n.º 5 da Portaria n.º 437/2001, consagrado, em 2008, para o território do Continente; e que qualquer outra interpretação do quadro legal regional configuraria uma violação do princípio da igualdade, implicando para os Municípios da RAM, entre os quais o do Funchal, um tratamento diferenciado face aos Municípios do Continente.

A 13 de janeiro último, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA) negaram provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município do Funchal, mantendo a decisão judicial proferida no Funchal.

“Não se verifica qualquer lacuna legislativa regional que possa justificar a aplicação à situação dos autos do regime transitório previsto no artigo 4º do D.L. 230/2008 e, estando em causa situações distintas não se pode considerar violado o princípio da igualdade estatuído no artigo 13º da CRP”, sumaria o acórdão.

“O art. 2º do DLR 2/2007/M, na redacção do DLR nº 34/2016/M, apenas remete para as fórmulas de determinação da taxa/contrapartida devida constantes dos anexos I e II do D.L. nº 230/2008, alterado pela LOE 2016, e não para o regime transitório previsto no seu artigo 4º, que o legislador regional, seguramente, não podia ignorar. No espaço autonómico, os diplomas regionais desde que recaiam sobre temas de interesse específico não reservado aos órgãos e soberania, como sucede no caso presente, têm aplicação preferencial sobre as leis estaduais que regem a matéria. Ora, face aos fins visados com os diplomas em causa e às condições especificas temporais da sua aplicação conjugados com o texto da norma ora em crise, não se poderá concluir que o pensamento do legislador foi o de manter, a partir de 2016, o regime provisório constante do artigo 4º do D.L. nº 230/2008, ou seja, mostra-se inviável, uma interpretação no sentido da ampliação da nova redacção dada ao art. 2º do DLR nº 2/2007/M, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2016, em harmonização com o disposto no artigo 3º do DLR nº 34/2016/M, de molde a nela incluir a aplicação do regime transitório estabelecido no artigo 4º do D.L. nº 230/2008”, revela o acórdão.

Recorde-se que a taxa devida pela EEM, a partir de 01-01-2016, passou a resultar da aplicação de duas fórmulas fixadas nos anexos I e II do D.L. nº 230/2008, de 27-11, nos termos do estatuído no artigo 2º nºs 2 e 3 do DLR nº 2/2007/M, que, entre outros factores atendem a classes de densidade populacional do Município (rácio de número de clientes/Km 2), às quais se associam diferentes factores percentuais, que variam entre 4,80% a 14,40%, seguido de um ajustamento, imposto por um princípio de equidade intermunicipal.

Leia aqui o acórdão na íntegra.

 

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