Tribunal condena Município de Santa Cruz a pagar 47 mil euros a empresa

O Tribunal Administrativo condenou o Município de Santa Cruz a pagar EUR 47.283,93 devidos pela execução de diversos trabalhos, entre eles, o transporte de mercadorias e máquinas, bem como trabalhos de escavação e limpeza, entre os anos de 2010 e 2013.

A empresa “António Teixeira & Fernandes, Lda.” emitiu guias de transporte e as correspondentes facturas mas o atual executivo liderado pela JPP recusou-se a pagar tal despesa alegando, entre outras coisas, que os trabalhos foram “requisitados” antes do actual executivo tomar posse e que a prestação dos serviços não foi precedida do competente, necessário e obrigatório procedimento contratual.

Alegou ainda, entre outras ilegalidades, que tal despesa não poderia ser paga pois violaria a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas.

Ora, a empresa apresentou no Tribunal Administartivo do Funchal um requerimento de injunção contra o Município de Santa Cruz e, por sentença de 30.06.2018, aquele tribunal julgou a acção procedente, com fundamento na violação do princípio da boa fé e condenou o Município a pagar o valor à empresa.

Inconformado, o Município de Santa Cruz recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 12.11.2020, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.

“Caso vingasse a tese do Recorrente, a entidade pública iria beneficiar de um serviço, por si solicitado, sem por ele prestar qualquer contrapartida”, revela o acórdão.

Coisa diferente é averiguar se os procedimentos concursais foram respeitados. Mas aí -revela o TCAS- o Município tem direito de regresso sobre quem ilegalmente autorizou tal despesa.

Aliás, o tribunal ordenou a extracção de certidão da decisão recorrida e do acórdão e a sua remessa ao Ministério Público para os fins previstos no art. 11.º da Lei dos Compromissos que diz o seguinte: “os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor..

Por outro lado, diz o acórdão, “nada obstará a que seja exercido o direito de regresso por parte do recorrente em relação aos funcionários/agentes responsáveis pela prática das ilegalidades cometidas, nos termos regulados por este normativo, sem prejuízo da imediata responsabilidade do pagamento do montante em dívida por parte do Município recorrente”.

“Afigura-se-nos ser esta a solução que mais se coaduna com os princípios gerais a que as entidades públicas estão vinculadas nas suas relações com os particulares, nos termos do art. 266.º da Constituição, em particular o princípio da legalidade, da proporcionalidade da boa fé e da responsabilidade”, remata o acórdão.