Direção-Geral de Saúde faz recomendações para grávidas no contexto da COVID-19

A Direção-Geral de Saúde faz alertas para a situação das grávidas com doença COVID-19, recomendando que as mesmas “devem ser encaminhadas para os serviços devidamente referenciados pelas autoridades nacionais, de acordo com organização regional de serviços COVID-19, que é estabelecida entre os Centros Hospitalares e Hospitais (CHH) e Unidades Locais de Saúde (ULS) e as respetivas Administrações Regionais de saúde (ARS)”.

Especifica a DGS que “as grávidas devem ter cuidados de prevenção, investigação e diagnóstico semelhantes aos da restante população portuguesa. As grávidas com COVID-19 assintomáticas ou com queixas ligeiras devem manter a sua vigilância habitual. Se necessário internamento, este deverá ser em isolamento, de acordo com critérios clínicos obstétricos ou infeciosos. Os profissionais da unidade hospitalar de saúde responsáveis por grávidas suspeitas/infetadas em cuidados domiciliários devem disponibilizar formas de contacto e de acompanhamento domiciliário. Esta decisão deve ser cautelosamente ponderada, numa avaliação caso a caso, e tendo em conta as condições de habitabilidade e de exequibilidade do isolamento, bem como o risco de transmissão da doença aos coabitantes”.

Refere a autoridade de saúde que “as instituições de saúde devem desenvolver fluxogramas de atuação para as grávidas com suspeita ou confirmação de COVID-19. Os profissionais de saúde devem ter treino regular sobre a colocação e a retirada de equipamentos de proteção individual (EPI), de acordo com as orientações da DGS. As equipas de profissionais de saúde devem organizar-se por forma a minimizar o risco de contágio e treinar os procedimentos a adotar quando estão perante uma grávida com suspeita ou confirmação de COVID-19. As grávidas com COVID-19 sem patologia obstétrica e gestação superior a 24 semanas, que necessitem de internamento por patologia respiratória, devem ser internadas em unidades hospitalares dotadas de Unidades de Cuidados Intensivos, Serviço de Obstetrícia e Neonatologia, no mesmo edifício. Esta indicação para as grávidas em internamento deverá ser aplicada sempre que possível, tendo em conta a idade gestacional e a viabilidade fetal. Para grávidas com idade gestacional inferior, deve ser dada prioridade à patologia respiratória”.

  1. Cuidados Pré-Hospitalares para Grávidas com Suspeita ou Confirmação de COVID-19
  2. As grávidas assintomáticas com contacto com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 ou com sintomas sugestivos de COVID-19 devem realizar o teste laboratorial para SARS-COV-
  3. 2. Até o resultado do teste estar disponível, a grávida deve ser tratada como um caso COVID- 19.
  4. As grávidas com suspeita ou confirmação de COVID-19 devem permanecer no domicílio e contactar a Linha SNS 24, ou o número de contacto da instituição de saúde fornecido para o efeito.
  5. Nas situações de sintomas graves ou outras queixas obstétricas consideradas graves e/ou urgentes as grávidas devem dirigir-se imediatamente a uma urgência hospitalar, com áreas dedicadas para a avaliação e abordagem de grávidas com suspeita ou confirmação de COVID- 19.
    1. Quando a grávida está de quarentena, os procedimentos de rotina devem sempre que possível ser adiados, sem comprometer a segurança clínica, até terminar o período recomendado para autoisolamento.
    2. As instituições devem privilegiar o recurso à teleconsulta para as grávidas que estão em quarentena ou em vigilância clínica domiciliária por suspeita ou confirmação de COVID-19.
    3. Nestes contactos devem ser registados o peso, pressão arterial, presença de movimentos fetais, ocorrência de contrações ou dor pélvica.
    4. Os procedimentos que não possam ser adiados, tais como o rastreio combinado do 1.º trimestre e a ecografia morfológica, devem ser agendados para o final do dia. Os profissionais de saúde devem utilizar os EPI adequados de acordo com a Orientação 003/2020 da DGS em vigor e devem ser aplicadas as recomendações de limpeza e constantes na Orientação 014/2020 da DGS em vigor.
    5. Nas grávidas com critérios de cura, de acordo com a Norma 004/2020, deve ser agendada uma consulta após 14 dias do início dos sintomas e programada a realização de uma ecografia 2 a 4 semanas após o estabelecimento da cura.
    6. Os restantes exames ecográficos devem manter a periodicidade recomendada pelas orientações nacionais.
    7. Deverá ainda ser mantida a vacinação da grávida assintomática ou com sintomas ligeiros de COVID-19. Todas as grávidas devem ser vacinadas contra a tosse convulsa (vacina Tdpa), entre as 20 e as 36 semanas de gestação, preferencialmente após a ecografia morfológica. Se possível a vacinação deverá ocorrer após período de infeção.Caso seja necessário deslocarem-se a uma instituição de saúde, devem utilizar preferencialmente veículo próprio.Internamento Hospitalar de Grávidas com Suspeita ou Confirmação de COVID-19:

      – Sempre que possível, as instituições de saúde que prestem cuidados urgentes a grávidas devem fazer triagem e aconselhamento telefónico prévio à vinda das doentes. O retorno de chamadas deve ser assegurado por cada instituiçãoA abordagem destas grávidas deve ser multidisciplinar, envolvendo obstetras, internistas, intensivistas, infeciologistas, pneumologistas, anestesiologistas e neonatologistas, de acordo com a possibilidade e necessidade..

      – Quando internada num serviço de obstetrícia a grávida deve preferencialmente estar numa ala separada das restantes grávidas em que não haja suspeita de infeção, em quartos individuais e de pressão negativa. Deve ser avaliada regularmente a febre, frequência respiratória e saturação de oxigénio, bem como a evolução dos sintomas. A frequência respiratória superior a 30cpm e a saturação de oxigénio inferior ou igual a 93% constituem critérios de gravidade clínica.

    8.  A área de isolamento deve dispor das condições, itens e equipamentos necessários à prestação dos cuidados de saúde adequados. Esta área deverá ter WC para uso exclusivo destas utentes. Deve ainda ser definida uma zona contígua para os profissionais se equiparem e desequiparem, bem como instalações sanitárias que incluam a possibilidade de banho de chuveiro para profissionais;
    9. Os casos identificados como tendo necessidade de atendimento presencial nas instituições de saúde, devem ser sinalizados e as equipas preparadas. Os serviços devem dispor de circuitos definidos para o reconhecimento precoce de grávidas suspeitas de COVID-19, de forma a evitar cadeias de transmissão. Devem também estar definidos circuitos para evitar a transmissão cruzada entre profissionais da instituição;
    10. Os profissionais de saúde que prestam cuidados a grávidas suspeitas ou com COVID-19 devem equipar-se com o EPI adequados, de acordo com as orientações da DGS em vigor; O profissional destacado para o acolhimento das grávidas suspeitas ou com COVID-19 deve fornecer-lhes uma máscara cirúrgica;
    11. Apenas os profissionais destacados ao atendimento da grávida devem entrar na área de isolamento. A presença de acompanhante poderá ser permitida apenas se a instituição considerar que tem asseguradas todas as condições de segurança para evitar o contágio. Deve ser permitido à grávida manter consigo o telemóvel, no sentido de minorar os efeitos do isolamento e de poder comunicar com a equipa de saúde.Enquanto se mantiver a suspeita de COVID-19, a grávida deve ser tratada em isolamento e os profissionais devem utilizar EPI adequados, de acordo com as orientações da DGS em vigor.Os profissionais de saúde devem transmitir à grávida a informação necessária de forma clara, tranquilizando-a e ajudando-a a compreender a sua situação de saúde.