Veja aqui quem paga, quais as condições, direitos e deveres dos que ficam em quarentena em unidades hoteleiras

Já foi publicado e entrou hoje em vigor (à meia-noite) o despacho conjunto que define as condições de confinamento domiciliário e de confinamento nas unidades hoteleiras que sejam requisitadas para o efeito, bem como as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Governo Regional da Madeira n.º 121/2020, de 19 de março.

Recorde-se que o Governo Regional determinou o confinamento obrigatório, se necessário compulsivo, a todas as pessoas e respetivas bagagens que desembarquem nos aeroportos da Madeira Cristiano Ronaldo e do Porto Santo, com exceção dos doentes em tratamento, bem como as pessoas sem residência no Porto Santo que desembarquem no Porto do Porto Santo, salvo por razões profissionais, a partir das 00.00horas do dia 23 de março, por um período de catorze dias.

A pessoa que fique sujeita ao confinamento obrigatório será encaminhada para estabelecimento hoteleiro requisitado (Quinta do Lorde e Praia Dourada).

A pessoa que seja encaminhada para confinamento obrigatório tem direito a:
a) Ser informada, de forma clara, entendível e expressa, da necessidade e dos motivos de confinamento obrigatório, do período da medida, do local onde será exercido e dos direitos e deveres associados à medida de confinamento;
b) Receber tratamento e cuidados de saúde e de proteção, de que necessite, no respeito pela sua individualidade e dignidade;
c) Requerer, junto do estabelecimento hoteleiro, a aquisição, a suas expensas, de terapêutica medicamentosa e dispositivos médicos;
d) Requerer junto do estabelecimento hoteleiro a aquisição, a suas expensas, de produtos de higiene pessoal;
e) Requerer junto do estabelecimento hoteleiro a aquisição, a suas expensas, de outros produtos essenciais e de primeira necessidade;
f) Comunicar com o exterior mediante uso de meios tecnológicos e com as limitações decorrentes do funcionamento do estabelecimento hoteleiro.

Toda a pessoa sujeita à situação de confinamento obrigatório mantém todos os direitos e deveres de que é titular, com exceção daqueles cujo exercício se encontre restringido em função da sua situação de confinamento compulsivo, decorrentes do Estado de Emergência.

A pessoa que se encontre em situação de confinamento obrigatório compulsivo, independentemente da sua modalidade, tem o dever de:
a) Respeitar e dar integral cumprimento da situação em que se encontra;
b) Realizar quaisquer exames médicos, que se revelem proporcionais e necessários, determinados por autoridades de saúde;
c) Preencher inquéritos relativos à sua condição de saúde, à respetiva condição de domicílio, caso se aplique, e, sendo caso disso, à motivação de viajar para a Madeira e para o Porto Santo.
d) Declarar ficar ciente, aquando do desembarque, do Estado de Emergência que vigora em Portugal e das medidas determinadas através da Resolução n.º 121/2020, publicada na I Série do JORAM n.º 50, de 19 de março, do Governo Regional da Madeira, e da responsabilidade de natureza penal em que pode incorrer sempre e quando não cumpra os termos da citada Resolução e do despacho.

A verificação do cumprimento destas normas de confinamento será realizada por autoridade policial e autoridades de saúde pública, como tal qualificadas pela lei, no âmbito das suas atribuições.

O confinamento obrigatório finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.

As despesas decorrentes de pessoa sujeita a confinamento compulsivo em estabelecimento hoteleiro são suportadas pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.