Presidente da Assembleia com competências de substituição do Representante e do presidente do Governo Regional

assembleia regional
Apesar de eventuais acordos para o CDS ter a presidência da Assembleia, dado que a mesma irá a votação, em sessão plenária, esta poderá trazer surpresas no voto secreto.

Num momento em que a presidência da Assembleia Legislativa Regional, que é o principal orgão de poder da Autonomia, está no centro do debate político, a 24 horas das eleições nacionais para a Assembleia da República e num quadro de negociação, entre PSD e CDS, sobre o próximo Governo Regional, surgem algumas questões formais relativamente aos poderes que efetivamente tem o detentor do orgão primeiro da Região.

O cargo, que ainda está a ser desempenhado pelo social democrata Tranquada Gomes, tem sido alvo de disputa no processo negocial tendo em vista a coligação governamental, tal como o Funchal Notícias referiu numa peça publicada ontem, onde dava conta que Tranquada poderia sair para dar lugar a José Manuel Rodrigues, que no contexto do processo negocial, estaria intransigente relativamente à ocupação dessas funções por parte do CDS. O Económico Madeira e o JM reforçam essa ideia e anunciam que houve já uma cedência do PSD e garantem que José Manuel Rodrigues vai mesmo ocupar o lugar.

Acontece que, do ponto de vista prático, a situação não passa, exclusivamente, pela negociação entre os dois grupos formados para o acordo. Nem dos líderes, nem dos partidos, sejam as cúpulas, sejam as bases. Passa, isso sim, pela eleição em plenário e com os votos suficientes, ou seja, pela maioria absoluta, metade mais um, os tais 24 garantidos por PSD (21) e CDS (3) juntos. Mas ninguém garante que uma votação, ainda por cima se não for pacífica, terá os 24 votos garantidos para José Manuel Rodrigues. Podem existir, no seio da bancada do PSD, alguns “dissidentes”, atendendo a que o voto é secreto. Nada estará garantido mesmo que haja acordo.

As conjeturas que se fazem, nos bastidores, é que este processo não é tão linear como está a ser apresentado. Há vozes dissonantes no PSD, além da própria composição parlamentar do CDS também estar a ser ainda negociada.

Neste particular de negociação, é certo que Rui Barreto e Ana Cristina Monteiro não vão ocupar o lugar, o que daria para o avanço de Mário Pereira e Lopes da Fonseca, o primeiro, o médico crítico do Serviço Regional de Saúde, poderá confrontar-se entre a sua consciência e o “negócio partidário”, embora fontes avancem que não estaria na disposição de renunciar ao lugar, que possibilitaria a entrada de Gonçalo Pimenta, mas também não estará na disposição de estar na Assembleia apenas para “fazer número”. A ver vamos como evolui a situação.

Mas no caso concreto dos poderes do presidente, a Região tem alguma situações diferentes quando comparamos com a Assembleia da República. Na Região, o presidente da Assembleia tem poderes de substituição do presidente do Governo, mas o homólogo, na Assembleia da República , não tem poderes de substituição do primeiro-ministro. Aqui, na Região, dita o Estatuto Político Administrativo.

De facto, o que diz o Regimento é que, em matéria de poderes, o presidente da Assembleia Regional “substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região. Tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região. Dispõe de todos os poderes para executar as deliberações do Parlamento e assegurar o correto desenrolar dos trabalhos.

Quanto às candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados. São apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação. Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder -se -á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura. Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

Em termos de composição, o presidente e os vice -Presidentes constituem a Presidência da Assembleia. A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, três vice -presidentes, dois secretários e dois vice -secretários. Dois dos vice -presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do segundo maior grupo parlamentar. Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo presidente e pelos secretários. Na falta do presidente, avança um vice presidente. Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo primeiro Vice -Secretário, na falta deste pelo segundo Vice -Secretário e, na falta destes por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

Ao nível das competências, temos que “ao presidente da Assembleia Legislativa, relativamente a outros órgãos: a) Enviar ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais; b) Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República; c) Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região; d) Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição; e) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas; f) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão; g) Comunicar, ao Representante da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional; h) Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito; i) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa; j)”, entre outras.