Foi publicado hoje em Diário da República o polémico Decreto-Lei do Governo da República que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente.
O diploma estabelece que a partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias.
Mas os Sindicatos queriam que fosse 9 anos, 4 meses e 2 dias.
O presidente da República promulgado o diploma a 11 de março de 2019 depois de ter feito uma tentativa anterior de colocar Governo e Sindicatos a “negociar”.
Este diploma não se aplica na Madeira pois o Governo Regional chegou a entendimento para a contagem integral do tempo de serviço.
No continente as regras são as seguintes (leia aqui):
O que é?
Este decreto-lei cria regras sobre o modo de recuperação do tempo de serviço dos docentes dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
A contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, não foi feita de 2011 a 2017.
O que vai mudar?
A partir de 1 de janeiro, no momento da progressão ao próximo escalão, são acrescentados 2 anos, 9 meses e 18 dias ao tempo de serviço dos docentes.
No caso de o professor passar para o 5.º escalão, a contagem do tempo de serviço reflete-se também no 6.º escalão.
Aos docentes que tiveram apenas parte do seu tempo de serviço congelado, conta-se o tempo proporcional a esse período.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
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- atenuar os efeitos dos 7 anos de congelamento da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;
- Aumentar o rendimento disponível das famílias.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.