Madeira propõe alteração ao Código do IRC para obrigar empresas a declarar anexo mesmo se a matéria coletável do período for nula

Foi publicada hoje em Diário da República a resolução da Assembleia Regional que apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

Segundo a resolução, de acordo com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos definidos.

Ora, atendendo às regras de preenchimento da declaração modelo 22, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão assim obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, «exceto se a matéria coletável do período for nula».

A Região considera que este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma vez que não permite a identificação das entidades que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região, no apuramento de resultado líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável.

Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as Regiões Autónomas, é indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação declarativa.

Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tributário, com reflexos negativos na arrecadação de IRC por parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a alteração das regras declarativas e consequente preenchimento do anexo C, com a obrigação do preenchimento do quadro 3 – Repartição do volume de negócios, independentemente do valor da matéria coletável.

Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao que acontece com o IRS, o seu Código (CIRC) não define um artigo com as regras específicas para os rendimentos a tributar numa Região Autónoma, pelo que se torna imperioso esse aditamento tendo em conta a complexidade de imputação dos rendimentos à sua circunscrição territorial.

Ao prejuízo anteriormente mencionado acresce também os desvios de tributação de receita pela necessidade de um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos pagamentos antecipados, a que se referem as retenções na fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de divergências relativas ao local da obtenção do rendimento/retenções efetuadas e entregues em zona geográfica diferente da Região, não obedecendo à definição de imputação estipulada nos artigos 24.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Estas situações, por falta de clarificação de normas próprias no Código provocam distorções no resultado do imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do imposto através de reembolsos pagos pela Região, cujas retenções foram indevidamente entregues noutra circunscrição por parte das entidades pagadoras/retentoras sediadas noutra zona geográfica, provocam duplo prejuízo na ótica da receita.

Para solucionar este problema, a proposta de lei propõe que o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, através do aditamento de um artigo 5.º-A.

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