Derrama de empresa da Zona Franca: Supremo “retira” 1 milhão de receita fiscal à Região

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) deu razão a uma empresa que esteve sediada na Zona Franca da Madeira e “retirou” à Região a possibilidade de obter uma receita fiscal, em 2013, de 1.079.313,18 euros a título de derrama.

Em causa está a impugnação tributária por parte da empresa “CSN Europe, Lda.”, empresa essa com capitais brasileiros -Companhia Siderúrgica Nacional- que se dedica ao comércio por grosso de minérios e de metais. Uma empresa com o capital social astronómico de 305.096.088,11€ e que, em 2014, mudou a sua sede para o Seixal (no continente), deixando a Zona Franca da Madeira.

Ora, com um lucro declarado em 2013 de perto de 25,5 milhões de euros, a empresa declaraou em sede de IRC um valor de derrama correspondente aos aludidos 1,1 milhões.

Contudo, deduziu reclamação graciosa do acto de autoliquidação de derrama que lhe foi indeferida por despacho de 14/11/2014 pela Chefe de Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada apreciosu a impugnação e, a 28 de Junho de 2016, indeferiu o pedido alegando, entre outras coisas, que a derrama regional não era mais do que a derrama nacional pelo que seria legítima.

Contudo, a empresa recorreu para o STA alegando, entre outras coisas, que a Região, no caso concreto, estaria a atropelar competências reservadas da Assembleia da República.

A 7 de Novembro último, o STA deu-lhe razão e, embora com um voto de vencido da relatora, revogou a sentença proferida pelo Tribunal de Almada e, em substituição, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela CSN.

As empresas da Zona Franca estão isentas de impostos extraordinários mas, por força do 20 de Fevereiro de 2010 e da necessidade de receitas extraordinárias, a derrama acabou por ser cobrada a esta e a outras empresas.

A CSN não se conformou e alegou que esta nova nuance introduziu uma disciplina inovatória em sede de benefícios fiscais aplicáveis à derrama regional, a qual fundamentou o indeferimento da reclamação graciosa.

O STA deu-lhe razão.

“As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais, dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira, e titulares de poder tributário próprio, nos termos da lei, com competência para adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais (“autonomia fiscal”). As Regiões Autónomas podem criar impostos vigentes apenas para a Região, definido as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes. Tais impostos terão que incidir sobre matéria não objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, caducando em caso de, posteriormente, serem criados outros semelhantes de âmbito nacional”, sumaria o acórdão.

Contudo, lembra o STA que, “o poder tributário próprio das Regiões Autónomas tem por finalidade adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, e as Assembleias Legislativas têm também competência para lançar adicionais, até ao limite de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas, sem disporem, contudo, de competência para retirarem benefícios fiscais concedidos pelo governo Central com autorização legislativa a nível nacional”.

“A criação, revogação ou derrogação de benefícios fiscais obedece ao princípio da legalidade fiscal pelo que em face do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa a sua criação, e consequentemente, também a sua revogação ou derrogação, estão, também, sujeitas à reserva de lei formal”, remata.

Leia aqui o acórdão na íntegra.