Mais uma nota emolumentar de 73 mil euros exigida à Sociedade Metropolitana declarada inconstitucional

O Tribunal Constitucional (TC) voltou a julgar inconstitucional a norma do Regime Jurídico de Emolumentos do Tribunal de Contas (TdC) que prevê a cobrança de emolumentos exorbitantes, sem tecto máximo.

A norma estabelece que os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo.

O cálculo dos emolumentos é feito com base na ‘tabela’ em vigor no TdC (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC), segundo a qual os emolumentos correspondem a 1% do valor global.

A declaração de inconstitucionalidade -a terceira nos últimos quatro meses- foi decidida a 17 de outubro último a requerimento do Ministério Público, depois do TdC, em primeira instância, a 21 de abril de 2017, ter fixado em 73.158,11€ os emolumentos exigidos à Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, Sociedade Anónima (SMD, SA), pela emissão de visto ao contrato de conversão de mútuo celebrado com a Região traduzido em aumento de capital da referida sociedade.

Já a 7 de junho último o Palácio Raton tinha feito o mesmo com uma conta de €71.312,30 exigidos pelo TdC a título de emolumentos à Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, Sociedade Anónima (SDPS, SA) pelo mesmo procedimento.

E, a 2 de outubro último, o TC tinha feito o mesmo relativamente aos €37.647,71 de emolumentos exigidos à Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, Sociedade Anónima (SDNM, SA).

“Conclui-se pela inconstitucionalidade da norma (dimensão normativa) objeto dos recursos interpostos, por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição”, revela o acórdão do Palácio Raton.

O mesmo poderá acontecer com os 107.315,82€ euros exigidos à Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, SA (SDPO, SA) pela emissão de visto prévio (aumento de capital).

Acontrece que no mais recente acórdão houve um voto de vencido do juiz conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro que, no essencial, concorda com a declaração de inconstitucionalidade mas por um outro fundamento constitucional.

“Acompanho o sentido e a fundamentação da decisão, mas não creio que o parâmetro do juízo de inconstitucionalidade seja «o princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição». O parâmetro correto é o princípio da igualdade”, escreveu.